Decreto-Lei n.º 13/2010, de 24 de Fevereiro de 2010

Decreto-Lei n. 13/2010

de 24 de Fevereiro

Os produtos biocidas destinam -se a combater organismos nocivos, sendo essenciais para a protecçáo da saúde humana e animal e para a salvaguarda do ambiente. Todavia, estes produtos comportam um risco potencial, que impóe a adopçáo de mecanismos específicos de avaliaçáo e controlo da sua colocaçáo no mercado. Assim, o Decreto-Lei n. 121/2002, de 3 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n. 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocaçáo no mercado dos produtos biocidas, estabelecendo as normas e os procedimentos necessários para a colocaçáo no mercado daquele tipo de produtos e para aprovaçáo das substâncias que neles podem ser utilizadas. Esta directiva tem vindo a sofrer alteraçóes que importa, agora, transpor para a ordem jurídica portuguesa.

Uma dessas alteraçóes foi introduzida pela Directiva n. 2009/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, que veio prorrogar, até 14 de Maio de 2014, o prazo para os Estados membros aplicarem as normas ou métodos nacionais de colocaçáo no mercado de produtos biocidas que contenham substâncias activas náo constantes dos anexos I, I-A ou

I -B da Directiva n. 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, considerando que náo estáo concluídos os estudos sobre a aceitabilidade do ponto de vista da saúde humana e animal e do meio ambiente das substâncias activas já existentes no mercado, anterior a 14 de Maio de 2000. Nestes termos, para além de fazer coincidir o termo do programa de análise com o termo do período transitório, o presente decreto -lei assegura a protecçáo da informaçáo durante esse mesmo período.

Por outro lado, nos termos da Directiva n. 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, a aprovaçáo de substâncias activas e a sua inclusáo num dos anexos I, I-A ouI -B da referida directiva depende de decisáo da Comissáo Europeia, precedida de uma avaliaçáo efectuada por um Estado membro.

É neste contexto que, pelas Directivas n.os 2009/85/CE, 2009/86/CE e 2009/87/CE, todas da Comissáo, de 29 de Julho, 2009/88/CE, e 2009/89/CE, de 30 de Julho, 2009/91/CE, 2009/92/CE, 2009/93/CE, 2009/94/CE, 2009/95/CE e 2009/96/CE, todas da Comissáo, de 31 de Julho, e 2009/98/CE e 2009/99/CE, ambas da Comissáo, de 4 de Agosto, foi determinada a inclusáo das substâncias activas cumatetralilo, fenepropimorfe, indoxacarbe, tiaclopride, azoto, tetraborato dissódico, bromadiolona, alfacloralose, ácido bórico, fosforeto de alumínio que liberta fosfina, octaborato dissódico tetra -hidratado, óxido bórico e clorofacinona no anexo I da Directiva n. 98/8/CE, de 16 de Fevereiro, pelo que importa proceder à respectiva transposiçáo.

Por fim, a Directiva n. 2009/84/CE, da Comissáo, de 28 de Julho, alterou a Directiva n. 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, que incluiu o fluoreto de sulfurilo no anexo I da mesma, tendo, em conformidade com o Regulamento (CE) n. 1451/2007, este produto sido agora também avaliado para utilizaçáo em produtos do tipo 18 (insecticidas), pelo que importa proceder também à sua transposiçáo através do presente decreto-lei.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias, que alteram a Directiva n. 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocaçáo no mercado de produtos biocidas:

  1. Directiva n. 2009/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, no que respeita à prorrogaçáo de determinados prazos;

  2. Directiva n. 2009/84/CE, da Comissáo, de 28 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa fluoreto de sulfurilo como produto do tipo 18 no anexo I

    da mesma;

  3. Directiva n. 2009/85/CE, da Comissáo, de 29 de

    Julho, com o objectivo de incluir a substância activa cumatetralilo no anexo I da mesma;

  4. Directiva n. 2009/86/CE, da Comissáo, de 29 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa fenepropimorfe no anexo I da mesma;

  5. Directiva n. 2009/87/CE, da Comissáo, de 29 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa indoxacarbe no anexo I da mesma;

  6. Directiva n. 2009/88/CE, da Comissáo, de 30 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa tiaclopride no anexo I da mesma;

  7. Directiva n. 2009/89/CE, da Comissáo, de 30 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa azoto no anexo I da mesma;

  8. Directiva n. 2009/91/CE, da Comissáo, de 31 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa tetraborato dissódico no anexo I da mesma;

  9. Directiva n. 2009/92/CE, da Comissáo, de 31 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa bromadiolona no anexo I da mesma;

  10. Directiva n. 2009/93/CE, da Comissáo, de 31 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa alfa-cloralose no anexo I da mesma;

  11. Directiva n. 2009/94/CE, da Comissáo, de 31 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa ácido bórico no anexo I da mesma;

  12. Directiva n. 2009/95/CE, da Comissáo, de 31 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, no anexo I da mesma;

  13. Directiva n. 2009/96/CE, da Comissáo, de 31 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa octaborato dissódico tetra -hidratado no anexo I da mesma;

  14. Directiva n. 2009/98/CE, da Comissáo, de 4 de Agosto, com o objectivo de incluir a substância activa óxido bórico no anexo I da mesma;

  15. Directiva n. 2009/99/CE, da Comissáo, de 4 de Agosto, com o objectivo de incluir a substância activa clorofacinona no anexo I da mesma.

    Artigo 2.

    Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 121/2002, de 3 de Maio

    Os artigos 17. e 38. do Decreto -Lei n. 121/2002, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacçáo:

    Artigo 17. [...]

    1 - As AC náo podem utilizar as informaçóes obtidas nos termos do artigo 10. relativas a uma substância activa em benefício de outros requerentes, salvo se:

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    c) A substância activa tiver sido colocada no mercado até 14 de Maio de 2000 e durante 14 anos a contar desta data, independentemente de entretanto ter sido pedida a sua inclusáo, ou ter sido incluída nos anexos I, I-A ou I-B.

    2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3 - As AC náo podem utilizar as informaçóes obtidas nos termos do artigo 10. relativas a um produto biocida em benefício de outros requerentes, salvo se:

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    c) O produto biocida contiver uma ou várias subs-tâncias activas colocadas no mercado até 14 de Maio de 2000 e durante 14 anos a contar desta data, independentemente de entretanto ter sido pedida a sua inclusáo ou terem sido incluídas nos anexos I, I-A eI-B.

    4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 38. [...]

    1 - Para além da autorizaçáo de colocaçáo no mercado dos produtos químicos biocidas prevista nos termos do presente decreto -lei, podem ser aplicados, até 14 de Maio de 2014, outros sistemas ou métodos vigentes à data da sua publicaçáo, sem prejuízo da revisáo das autorizaçóes concedidas na sequência da inclusáo ou náo das substâncias activas presentes num produto.

    520 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram -se sistemas ou métodos:

    a) O procedimento previsto na Portaria n. 17 980, de 30 de Setembro de 1960; e b) O regime e regulamentos para a classificaçáo, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de substâncias e preparaçóes perigosas, nos termos do Decreto -Lei n. 82/2003, de 23 de Abril.

    3 - Se a data de inclusáo de uma substância activa nos anexos I ou I -A for posterior a 14 de Maio de 2014, a aplicaçáo do disposto no n. 1 estende -se até à data fixada para a sua inclusáo.

    4 - O disposto no n. 1 aplica -se ainda à autorizaçáo de colocaçáo no mercado de produtos biocidas que contenham substâncias activas colocadas no mercado até 14 de Maio de 2000 e náo incluídas nos anexos I ou

    I -A, para esse tipo de produto, para fins que náo sejam os de investigaçáo e desenvolvimento científicos ou da produçáo.

    5 - (Anterior n. 3.)

    Artigo 3.

    Alteraçáo ao anexo I do Decreto -Lei n. 121/2002, de 3 de Maio

    O anexo I do Decreto -Lei n. 121/2002, de 3 de Maio, passa a ter a redacçáo constante do anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

    Artigo 4.

    Entrada em vigor

    1 - As alteraçóes ao Decreto -Lei n. 121/2002, de 3 de Maio, previstas no artigo 2. do presente decreto -lei entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

    2 - As alteraçóes ao anexo I do Decreto -Lei n. 121/2002, de 3 de Maio, previstas no artigo anterior, entram em vigor:

  16. No dia seguinte ao da publicaçáo do presente decreto-lei, para o indoxacarbe e a tiaclopride;

  17. A 1 de Julho de 2011, para o cumatetralilo, o fluoreto de sulfurilo, o fenepropimorfe, a bromadiolona, a alfacloralose e a clorofacinona;

  18. A 1 de Setembro de 2011, para o azoto, o tetraborato dissódico, o ácido bórico, o fosforeto de alumínio, o octaborato dissódico tetra -hidratado e o óxido bórico.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Maria Helena dos Santos André - Ana Maria Teodoro Jorge.

    Promulgado em 9 de Fevereiro de 2010.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

    Referendado em 10...

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