Decreto-Lei n.º 11/2010, de 12 de Fevereiro de 2010

Decreto-Lei n. 11/2010

de 12 de Fevereiro

No quadro do procedimento de homologaçáo CE de modelo de automóveis e reboques, seus sistemas, componentes e unidades técnicas, mencionado no Decreto -Lei n. 72/2000, de 6 de Maio, foram aprovadas um conjunto de directivas específicas, as quais têm sido sujeitas regularmente a adaptaçáo ao progresso técnico.

Neste contexto, a Directiva n. 72/245/CEE, do Conselho, de 20 de Junho, relativa às interferências radioeléctricas dos veículos, foi alterada pela Directiva n. 2006/96/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, bem como pela Directiva n. 2009/19/CE, da Comissáo, de 12 de Março, no sentido de suprimir a intervençáo de serviços técnicos na determinaçáo da necessidade de homologaçáo de componentes náo associados a funçóes relacionadas com a imunidade electromagnética, uniformizando procedimentos ao nível comunitário.

Por outro lado, a Directiva n. 76/756/CEE, do Conselho, relativa à instalaçáo de dispositivos de iluminaçáo e de sinalizaçáo luminosa dos veículos a motor e seus reboques, foi alterada pela Directiva n. 2008/89/CE, da Comissáo, de 24 de Setembro.

Afigurou -se necessária a introduçáo da obrigaçáo de instalaçáo de luzes específicas para a circulaçáo diurna, pelo fabricante, no âmbito do procedimento de homologaçáo CE, através da instalaçáo de novas tecnologias, como o sistema de iluminaçáo frontal adaptável (AFS) e o sinal de travagem de emergência (ESS), sendo previsível que essas tecnologias influam positivamente na segurança rodoviária, uniformizando procedimentos ao nível comunitário.

Além disso, e para se poder ter em conta as futuras alteraçóes ao Regulamento UNECE n. 48, torna -se também necessário alterar o anexo III do Decreto -Lei n. 218/2008, de 11 de Novembro, que transpôs a referida directiva.

Acresce que a Directiva n. 2007/35/CE, da Comissáo, de 18 de Junho, que alterou a Directiva n. 76/756/CEE, tornou também necessário, por razóes de segurança rodoviária, alterar o Decreto -Lei n. 218/2008, uma vez que estende a obrigaçáo de equipar os automóveis pesados de grandes dimensóes e seus reboques com uma marcaçáo retrorreflectora, a todos os automóveis e seus reboques, uniformizando procedimentos ao nível comunitário.

Refira -se, ainda, que o presente decreto -lei regulamenta o n. 3 do artigo 114. do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n. 114/94, de 3 de Maio, alterado pela Lei n. 78/2009, de 13 de Agosto.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT