Decreto-Lei n.º 9/2010, de 03 de Fevereiro de 2010

Decreto-Lei n. 9/2010

de 3 de Fevereiro

O presente decreto -lei adopta as medidas necessárias para assegurar o aprovisionamento contínuo de sangue e componentes sanguíneos no contexto da actual pandemia de gripe A (H1N1). As medidas referidas reflectem as conclusóes e orientaçóes da Organizaçáo Mundial de Saúde (OMS) e da Uniáo Europeia, nesta matéria.

De facto, como é sabido, o mundo está confrontado com uma pandemia de gripe, causada pelo vírus A (H1N1), reconhecida pela OMS em conformidade com o Regulamento Sanitário Internacional (2005), tal como definida na Decisáo n. 2000/96/CE, da Comissáo, com a redacçáo que lhe foi dada pela Decisáo n. 2009/539/CE.

A pandemia referida pode pôr temporariamente em risco, a curto prazo, o aprovisionamento em sangue e componentes sanguíneos, ao afectar tanto os dadores como o pessoal dos serviços de sangue nacionais.

Importa, pois, estabelecer planos de contingência destinados a assegurar o aprovisionamento contínuo de sangue e componentes sanguíneos, assentes na flexibilizaçáo, a título excepcional e temporário, de alguns critérios de elegibilidade dos dadores estabelecidos no anexo VII do Decreto -Lei n. 267/2007, de 24 de Julho.

A flexibilizaçáo dos referidos critérios deve constituir uma medida de último recurso, caso as medidas organizacionais de optimizaçáo da cadeia de aprovisionamento de sangue, as campanhas de comunicaçáo dirigidas aos dadores e a optimizaçáo da utilizaçáo clínica do sangue se revelarem insuficientes para compensar uma escassez de sangue ou para a evitar.

A OMS publicou, em 11 de Outubro de 2007, uma recomendaçáo para a manutençáo de um aprovisionamento em sangue adequado e seguro em caso de pandemia de gripe, segundo a qual qualquer flexibilizaçáo dos critérios de elegibilidade deve ser limitado à fase 6 do período de pandemia, de acordo com o plano de preparaçáo mundial para a gripe pandémica, estabelecido pela OMS.

Neste enquadramento, a Directiva n. 2009/135/CE, da Comissáo, de 3 de Novembro de 2009, autoriza derrogaçóes temporárias a determinados critérios de elegibilidade dos dadores de sangue total e de componentes sanguíneos estabelecidos no anexo III da Directiva n. 2004/33/CE, da Comissáo, de 22 de Março de 2004, tendo em conta o risco de escassez resultante da pandemia de gripe A (H1N1).A Directiva n. 2004/33/CE, da Comissáo, de 22 de Março de 2004, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n. 267/2007, de 24 de Julho, que procedeu igualmente à...

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