Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro de 2009

Decreto-Lei n. 46/2009

de 20 de Fevereiro

A alteraçáo ao regime jurídico dos instrumentos de gestáo territorial operada pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, permitiu um significativo incremento da responsabilizaçáo municipal associada à simplificaçáo de procedimentos, nomeadamente, através da alteraçáo do regime aplicável à ratificaçáo dos planos municipais de ordenamento do território. Efectivamente, de acordo com o novo regime, apenas os planos directores municipais, em casos excepcionais, devem ser ratificados. O Governo considera, no entanto, que semelhante esforço deve ser promovido igualmente numa outra esfera, a das suspensóes dos planos municipais de ordenamento do território, que continuaram, até hoje, a carecer de intervençáo governamental.

De facto, a efectiva responsabilizaçáo dos municípios pelas suas opçóes em matéria de ordenamento do território e de urbanismo apenas terá lugar quando a esfera decisória relativamente a este mecanismo da dinâmica dos instrumentos de gestáo territorial pertencer unicamente aos órgáos do município. Neste contexto, entende o Governo ser necessário promover uma nova alteraçáo ao regime jurídico dos instrumentos de gestáo territorial, de forma a conferir plena autonomia e responsabilidade aos municípios neste domínio. Devido a esta alteraçáo ao regime das suspensóes de planos municipais de ordenamento do território, foi constatada a necessidade de proceder a alteraçóes em matérias relacionadas, em especial, do regime das medidas preventivas. Assim, também se deixa de prever a necessidade de ratificaçáo de medidas preventivas, que apenas ocorria em situaçóes excepcionais.

Apesar da alteraçáo da intervençáo do Governo nesta área, náo se negligenciam as tarefas constitucionalmente cometidas ao Estado em matéria de ordenamento do território. Nessa medida, optou -se por reforçar a participaçáo das comissóes de coordenaçáo e desenvolvimento regional, através da previsáo da emissáo de pareceres, nos procedimentos de suspensáo dos planos municipais de ordenamento do território e no estabelecimento de medidas preventivas. De facto, estas comissóes, enquanto serviços desconcentrados de âmbito regional, com atribuiçóes no domínio do planeamento, do ordenamento do território, da coordenaçáo estratégica e do desenvolvimento económico, social e ambiental, sáo as entidades mais indicadas para assegurar o acompanhamento, a avaliaçáo e a fiscalizaçáo, ao nível regional, das políticas de ordenamento do território e de urbanismo, promovendo a necessária articulaçáo com as demais entidades da administraçáo directa e do sector empresarial do Estado. É nesse sentido que se prevê a possibilidade de as comissóes de coordenaçáo e desenvolvimento regional, antes da emissáo do respectivo parecer, procederem à realizaçáo de uma conferência de serviços com as entidades representativas dos interesses a ponderar.

Paralelamente, a análise realizada ao regime em causa revelou a possibilidade de introduzir alguns melhoramentos, visando ultrapassar dúvidas interpretativas ou alterar procedimentos, sob o signo da simplificaçáo legislativa e administrativa.

É nesse sentido que se enquadra a alteraçáo ao artigo 92. -A que, no contexto das alteraçóes efectuadas ao Código do Registo Predial pelo Decreto -Lei n. 116/2008, de 4 de Julho, prevê a possibilidade de o titular que pretenda a individualizaçáo no registo predial de prédios resultantes das operaçóes de loteamento, estruturaçáo da compropriedade ou reparcelamento previstas em plano de pormenor solicitar, para esse efeito, que os serviços do registo obtenham oficiosamente junto da câmara municipal a certidáo do plano em causa.

Também é introduzida a figura das correcçóes materiais de instrumentos de gestáo territorial que tem uma natureza distinta das rectificaçóes previstas no regime actual.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No desenvolvimento da Lei n. 48/98, de 11 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro

Os artigos 77., 83. -A, 92. -A, 93., 95., 97. -A, 100., 104., 107., 109., 112. e 148. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto -Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n. 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 77. [...]

1 - Ao longo da elaboraçáo dos planos municipais de ordenamento do território, a câmara municipal deve facultar aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estádio dos trabalhos e a evoluçáo da tramitaçáo procedimental, bem como formular sugestóes à autarquia e à comissáo de acompanhamento.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

11 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 83. -A [...]

1 - Os planos municipais de ordenamento do território vigentes sáo disponibilizados, com carácter de permanência e na versáo actualizada, no sítio electrónico do município a que respeitam.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 92. -A [...]

1 - A certidáo do plano de pormenor que contenha as mençóes constantes das alíneas a) a d), h) e i) do n. 1 do artigo 91., e que seja acompanhada das peças escritas e desenhadas enunciadas no n. 3 do artigo anterior, constitui título bastante para a individualizaçáo no registo predial dos prédios resultantes das operaçóes de loteamento, estruturaçáo da compropriedade ou reparcelamento previstas no plano.

2 - O registo previsto no número anterior incide apenas sobre as inscriçóes prediais de que o requerente seja titular inscrito, podendo este solicitar para esse efeito que os serviços do registo obtenham oficiosamente junto da câmara municipal a certidáo do plano de pormenor referida no número anterior, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 43. do Código do Registo Predial. 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 93. [...]

1 - Os instrumentos de gestáo territorial podem ser objecto de alteraçáo, de correcçáo material, de rectificaçáo, de revisáo e de suspensáo.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 95. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) As alteraçóes por adaptaçáo previstas no artigo 97. e as correcçóes materiais e rectificaçóes previstas no artigo 97. -A;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1170 Artigo 97. -A

Correcçóes materiais e rectificaçóes

1 - As correcçóes materiais dos instrumentos de gestáo territorial sáo admissíveis para efeitos de:

a) Acertos de cartografia determinados por incorrecçóes de cadastro, de transposiçáo de escalas, de definiçáo de limites físicos identificáveis no terreno, bem como por discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas de ordenamento;

b) Correcçóes de erros materiais, patentes e manifestos, na representaçáo cartográfica;

c) Correcçóes de regulamentos ou de plantas deter-minadas por incongruência entre si.

2 - As correcçóes materiais podem ser efectuadas a todo o tempo por declaraçáo da entidade responsável pela elaboraçáo do instrumento de gestáo territorial, sendo publicadas na mesma série do Diário da República em que foi publicado o instrumento de gestáo territorial objecto de correcçáo.

3 - A declaraçáo referida no número anterior é comunicada previamente ao órgáo competente para a aprovaçáo do instrumento de gestáo territorial e à comissáo de coordenaçáo e desenvolvimento regional competente e remetida para depósito, nos termos do artigo 150.

4 - Até 60 dias após a publicaçáo do acto rectificando sáo admissíveis, mediante declaraçáo da respectiva entidade emitente, rectificaçóes aos instrumentos de gestáo territorial objecto de publicaçáo na 1.ª série do a) Correcçáo de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga; ou b) Correcçáo de erros materiais provenientes de divergências entre o acto original e o acto efectivamente publicado na 1.ª série do 5 - Sáo admissíveis a todo o tempo, mediante declaraçáo...

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