Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro de 2009

Decreto-Lei n. 42/2009

de 12 de Fevereiro

No quadro dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, o Decreto -Lei n. 206/2006, de 27 de Outubro, aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, definido os modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Tendo em vista a concretizaçáo desse esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto -Lei n. 206/2006, o Governo propôs e a Assembleia da República aprovou a Lei n. 37/2008, de 6 de Agosto, que aprovou a orgânica da Polícia Judiciária e decretou a missáo, atribuiçóes e tipo de organizaçáo interna deste corpo superior de polícia criminal.

A nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária configura -se náo só como um momento de concentraçáo, racionalizaçáo e especializaçáo de meios, mas também de adaptaçáo a novas formas de criminalidade, resultantes de transformaçóes sociais, políticas e económicas. Estas novas formas de criminalidade, caracterizadas muitas vezes pela sua natureza extremamente complexa e de contornos e ramificaçóes internacionais, implicaram uma alteraçáo dos anteriores paradigmas de combate aos ilícitos criminais. Sáo exemplos destes fenómenos de carácter cada vez mais transnacional o terrorismo, a corrupçáo ou o tráfico de estupefacientes.

Perante este cenário, e tendo decorrido sete anos desde a aprovaçáo da anterior Lei Orgânica (Decreto -Lei n. 275 -A/2000, de 9 de Novembro), tornou -se necessário actualizar e adequar a estrutura orgânica da Polícia Judiciária.

Neste sentido e de forma a aumentar a operacionalidade da Polícia Judiciária, a Lei n. 37/2008, criou as unidades nacionais, com missáo especial no combate à criminalidade organizada, em substituiçáo das anteriores direcçóes centrais, tendo em conta as novas características da criminalidade e as exigências de resposta e intervençáo adequadas do ponto de vista da operacionalidade.

Ainda de acordo com a lógica de reorganizaçáo estrutural dos serviços, e considerando a necessidade de racionalizaçáo dos recursos no sentido da obtençáo de maior eficiência e eficácia nas actividades desenvolvidas, foram criadas unidades com diferentes âmbitos de actuaçáo e novas designaçóes.

A nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária colocou ainda, na dependência directa da Direcçáo Nacional, a Escola de Polícia Judiciária - anterior Instituto Superior de Polícia

1030 Judiciária e Ciências Criminais - concebendo -a como uma unidade orgânica especializada na formaçáo dos funcionários da Polícia Judiciária e de outros órgáos de polícia criminal, sem esquecer a componente da cooperaçáo inter-nacional, a Unidade de Prevençáo e Apoio Tecnológico, a

Unidade de Informaçáo Financeira e a Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentaçáo.

Importa agora, no desenvolvimento da Lei n. 37/2008, e de acordo com o disposto no n. 2 do artigo 22. e do n. 1 do artigo 29., definir as competências das respectivas unidades orgânicas, de acordo com os princípios e orientaçóes que resultam da nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

A Lei n. 37/2008, de 6 de Agosto, estabeleceu ainda a orgânica dos cargos de direcçáo. Torna -se, por isso, necessário também definir o regime remuneratório dos dirigentes da Polícia Judiciária.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçáo geral

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei, ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 22. e do n. 1 do artigo 29. da Lei n. 37/2008, de 6 de Agosto, estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ.

2 - O presente decreto -lei estabelece ainda o regime remuneratório dos dirigentes da PJ.

CAPÍTULO II

Competências das unidades da PJ

SECÇÁO I

Disposiçáo geral

Artigo 2.

Estrutura nuclear da PJ

1 - A PJ integra as seguintes unidades orgânicas nucleares:

  1. Serviços da Direcçáo Nacional:

  2. A Escola de Polícia Judiciária;

    ii) A Unidade de Prevençáo e Apoio Tecnológico;

    iii) A Unidade de Informaçáo Financeira;

    iv) A Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentaçáo;

  3. Unidades nacionais:

  4. A Unidade Nacional Contra -Terrorismo;

    ii) A Unidade Nacional de Combate à Corrupçáo;

    iii) A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes;

  5. Unidades territoriais:

  6. A Directoria do Norte;

    ii) A Directoria do Centro;

    iii) A Directoria de Lisboa e Vale do Tejo; iv) A Directoria do Sul;

  7. Unidades regionais:

  8. Departamento de Investigaçáo Criminal de Aveiro; ii) Departamento de Investigaçáo Criminal de Braga; iii) Departamento de Investigaçáo Criminal do Funchal; iv) Departamento de Investigaçáo Criminal da Guarda; v) Departamento de Investigaçáo Criminal de Leiria; vi) Departamento de Investigaçáo Criminal de Ponta Delgada;

    vii) Departamento de Investigaçáo Criminal de Portimáo;

    viii) Departamento de Investigaçáo Criminal de Setúbal;

  9. Unidades locais de investigaçáo criminal:

  10. Vila Real; ii) Évora;

  11. Unidades de apoio à investigaçáo:

  12. Unidade de Informaçáo de Investigaçáo Criminal; ii) Unidade de Cooperaçáo Internacional;

    iii) Laboratório de Polícia Científica;

    iv) Unidade de Telecomunicaçóes e Informática;

  13. Unidades de suporte:

  14. Unidade de Administraçáo Financeira, Patrimonial e Segurança;

    ii) Unidade de Recursos Humanos e Relaçóes Públicas; iii) Unidade de Perícia Financeira e Contabilística;

    iv) Unidade Disciplinar e de Inspecçáo.

    2 - As unidades orgânicas da PJ podem integrar as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

  15. Áreas;

  16. Sectores;

  17. Núcleos.

    3 - As unidades orgânicas nucleares que integram serviços de investigaçáo criminal sáo ainda organizadas em secçóes e brigadas, náo sujeitas à definiçáo do número de unidades orgânicas flexíveis.

    4 - As secçóes sáo coordenadas por coordenadores de investigaçáo criminal, nos termos definidos por decreto -lei próprio.

    5 - As brigadas sáo chefiadas por inspectores -chefes, nos termos definidos por decreto -lei próprio.

    6 - Quando náo seja possível prover a coordenaçáo ou chefias das secçóes e brigadas nos termos definidos nos números anteriores, a mesma pode, por despacho do director nacional, ser assegurada por trabalhador de categoria imediatamente inferior, por um período de um ano, náo renovável.

    7 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do director nacional da PJ e com base em estudos de factores criminológicos, podem ser criadas outras unidades locais de investigaçáoSECÇÁO II Serviços da Direcçáo Nacional

    Artigo 3.

    Escola de Polícia Judiciária

    A Escola de Polícia Judiciária, designada abreviadamente pela sigla EPJ, tem as seguintes competências:

  18. Programar e executar acçóes de formaçáo inicial e aperfeiçoamento permanente do pessoal da PJ;

  19. Colaborar no recrutamento e selecçáo de pessoal, designadamente na execuçáo de testes e provas de aptidáo para candidatos ao ingresso na PJ, e acompanhar, sempre que necessário, o período probatório dos inspectores estagiários;

  20. Preparar e ministrar cursos de formaçáo a entidades nacionais que operam na área da justiça e da segurança, respeitando as competências de coordenaçáo nesta área atribuídas ao secretário -geral do Sistema de Segurança Interna, bem como de organismos similares dos países de língua portuguesa ou ibero -americanos;

  21. Cooperar com diversas instituiçóes, a nível interno, europeu e internacional, no âmbito da formaçáo e da investigaçáo científica, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades com responsabilidade nesta área;

  22. Organizar e administrar o museu da PJ, assegurando a recolha, conservaçáo, estudo e divulgaçáo dos objectos que possuam interesse criminalístico, histórico, documental e museológico existentes na PJ e dos apreendidos que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado.

    Artigo 4.

    Unidade de Prevençáo e Apoio Tecnológico

    1 - A Unidade de Prevençáo e Apoio Tecnológico, designada abreviadamente pela sigla UPAT, tem, a nível nacional, as seguintes competências:

  23. Desenvolver acçóes de pesquisa e vigilância a actividades, pessoas e locais suspeitos, em apoio aos serviços de investigaçáo criminal, nos termos do artigo 4. da Lei n. 37/2008, de 6 de Agosto, e do artigo 189. do Código de Processo Penal;

  24. Desenvolver as actuaçóes previstas na Lei n. 101/2001, de 25 de Agosto, em colaboraçáo com os serviços de investigaçáo criminal;

  25. Desenvolver as actuaçóes previstas no artigo 160. -A da Lei n. 144/99, de 31 de Agosto, na redacçáo que lhe foi dada pelo artigo 2. da Lei n. 104/2001, de 25 de Agosto, em colaboraçáo com os serviços de investigaçáo criminal.

    2 - Compete ainda à UPAT gerir os equipamentos e recursos necessários ao seu funcionamento e pro-mover o desenvolvimento de projectos tecnológicos adequados.

    Artigo 5.

    Unidade de Informaçáo Financeira

    1 - A Unidade de Informaçáo Financeira, designada abreviadamente pela sigla UIF, tem como competências recolher, centralizar, tratar e difundir, a nível nacional, a informaçáo respeitante à prevençáo e investigaçáo dos

    crimes de branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, financiamento do terrorismo e dos crimes tributários, assegurando, no plano interno, a cooperaçáo e articulaçáo com a autoridade judiciária, com as autoridades de supervisáo e de fiscalizaçáo e com as entidades financeiras e náo financeiras, previstas na Lei n. 25/2008, de 5 de Junho, e, no plano internacional, a cooperaçáo com as unidades de informaçáo financeira ou estruturas congéneres.

    2 - As competências a que se refere o número anterior náo prejudicam as atribuiçóes, nesta área, dos órgáos da administraçáo tributária.

    3 - Podem integrar a UIF trabalhadores da Direcçáo-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, da Direcçáo -Geral dos Impostos e de outras autoridades de supervisáo ou serviços e estruturas governamentais, em regime a definir pelos respectivos ministros.

    Artigo 6.

    Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e...

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