Decreto-Lei n.º 39/2009, de 10 de Fevereiro de 2009

Decreto-Lei n. 39/2009

de 10 de Fevereiro

O Regulamento (CE) n. 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, veio estabelecer o novo enquadramento legal comunitário aplicável ao estabelecimento de limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.

Na acepçáo do artigo 3. do Regulamento (CE)

  1. 396/2005, limites máximos de resíduos sáo os limites legais de concentraçáo de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, fixados com base na utilizaçáo segura de produtos fitofarmacêuticos, nas boas práticas agrícolas (BPA) e na menor exposiçáo possível dos consumidores necessária para proteger os consumidores vulneráveis, entendendo -se por resíduos de pesticidas os resíduos, incluindo, substâncias activas, metabolitos e ou produtos de degradaçáo ou de reacçáo de substâncias activas, presentes no interior ou à superfície dos produtos agrícolas, utilizados actualmente ou anteriormente em produtos fitofarmacêuticos tal como definidos na Directiva n. 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, presentes nos produtos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n. 396/2005, incluindo, nomeadamente, os que possam surgir como resultado de uma utilizaçáo fitossanitária, em medicamentos veterinários ou como biocidas.

    Refira -se, que a Directiva n. 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à colocaçáo dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, se encontra transposta para o direito nacional pelo Decreto -Lei n. 284/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, que aprova as normas técnicas de execuçáo do regime aplicável à colocaçáo dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.

    O Regulamento (CE) n. 396/2005 diferiu a publicaçáo dos seus sete anexos para momentos posteriores distintos, sendo que o anexo I foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n. 178/2006, da Comissáo, de 1 de Fevereiro, os anexos II, III e IV estabelecidos pelo Regulamento (CE)

  2. 149/2008, da Comissáo, de 29 de Janeiro, alterado pelo Regulamento (CE) n. 839/2008, da Comissáo, de 31 de Julho, e o anexo VII estabelecido pelo Regulamento (CE)

  3. 260/2008, da Comissáo, de 18 de Março. Posteriormente, o Regulamento (CE) n. 396/2005 sofreu várias alteraçóes ao seu articulado através do Regulamento (CE) n. 299/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, com o objectivo de actualizar disposiçóes relativas às competências de execuçáo atribuídas à Comissáo Europeia.

    Pese embora náo estejam ainda publicados todos os seus anexos, o Regulamento (CE) n. 396/2005 diferiu

    grande parte da sua aplicabilidade prática, e a revogaçáo da legislaçáo que vem substituir, para seis meses após a publicaçáo do último dos regulamentos que vieram estabelecer os seus anexos II, III e IV.

    Assim, a partir de 1 de Setembro de 2008, passam a ser aplicáveis as alteraçóes significativas que o Regulamento (CE) n. 396/2005 introduziu no regime legal comunitário até entáo aplicável e, consequentemente, no ordenamento jurídico nacional, em grande parte, pela harmonizaçáo legislativa realizada ao longo de quase três décadas, por força da transposiçáo de directivas comunitárias sobre a matéria.

    Com efeito, a nova regulamentaçáo comunitária, ao revogar as Directivas n.os 76/895/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro, 86/362/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, e 90/642/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro, e todas as suas alteraçóes, implica que se proceda à revogaçáo de toda a legislaçáo nacional que actualmente consagra a sua transposiçáo no ordenamento jurídico interno.

    A principal inovaçáo introduzida pelo Regulamento (CE) n. 396/2005 traduz -se no facto de os limites máximos de resíduos de pesticidas nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, passarem a ser fixados unicamente a nível comunitário, deixando de vigorar a prerrogativa facultada aos Estados membros de poderem fixar limites máximos de resíduos de pesticidas aplicáveis no seu território, desde que náo se encontrassem estabelecidos a nível comunitário.

    Náo obstante a obrigatoriedade da aplicaçáo directa do Regulamento (CE) n. 396/2005 torna -se necessário identificar as entidades nacionais competentes que asseguram a sua implementaçáo no País, identificar procedimentos, prever o regime de taxas aplicável...

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