Decreto-Lei n.º 37/2009, de 10 de Fevereiro de 2009

Decreto-Lei n. 37/2009

de 10 de Fevereiro

A livre circulaçáo dos produtos agrícolas constitui um elemento fundamental das organizaçóes comuns de mercado, potenciando o desenvolvimento racional da produçáo agrícola e a optimizaçáo da utilizaçáo dos factores de produçáo.

No entanto, tendo em vista assegurar a protecçáo da saúde pública e animal, existem controlos do domínio veterinário que devem ser mantidos.

Para o efeito, sáo harmonizados os requisitos essen-ciais relativos à protecçáo da saúde pública e animal, cujo cumprimento é assegurado no Estado membro de origem do produto.

Contudo, tal náo prejudica que possam ser efectuados, por sondagem, no Estado membro de destino, os controlos veterinários que se mostrem necessários em caso, designadamente, de suspeita grave de incumprimento.

As regras a que obedecem os controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal encontram -se fixadas na Directiva n. 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, e respectivas alteraçóes.

Este diploma comunitário encontra -se transposto para a ordem jurídica nacional através do Decreto -Lei n. 110/93, de 10 de Abril, e da Portaria n. 576/93, de 4 de Junho,

com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Portaria n. 100/96, de 1 de Abril, e pelo Decreto -Lei n. 111/2006, de 9 de Junho.

Porém, aqueles diplomas nacionais náo contemplam muitas das alteraçóes entretanto introduzidas na Directiva n. 89/662/CEE, de 11 de Dezembro.

Importa, por isso, actualizar as normas aplicáveis aos

controlos veterinários dos produtos de origem animal que sáo objecto do comércio intracomunitário.

Aproveita -se o presente decreto -lei para adequar as normas nacionais mencionadas às actuais exigências constitucionais no que diz respeito à transposiçáo das directivas comunitárias, consolidando no mesmo diploma todas as regras respeitantes aos controlos veterinários dos produtos de origem animal que sáo objecto do comércio intracomunitário.

Igualmente é actualizada a nomenclatura utilizada tendo em conta as alteraçóes orgânicas entretanto ocorridas.

A prática tem mostrado ser necessário adequar os prazos fixados para a realizaçáo dos avisos prévios às actuais condiçóes em que actualmente sáo efectuados os negócios, como é o caso, designadamente, do comércio do peixe fresco de origem selvagem, cujas características náo permitem um planeamento com grande antecedência, sobretudo no movimento que se realiza nos portos de pesca espanhóis junto ao território nacional.

Dadas as alteraçóes tecnológicas entretanto ocorridas é conveniente considerar igualmente a possibilidade de utilizaçáo, neste domínio, das novas tecnologias.

Assim, o presente decreto -lei aprova as normas a que obedecem os controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal, transpondo a Directiva n. 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, com todas as alteraçóes que lhe foram introduzidas, incluindo a Directiva n. 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realizaçáo do mercado interno, com todas as alteraçóes que lhe foram introduzidas.

Artigo 2. Âmbito

O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico a que obedecem os controlos veterinários a que se estáo sujeitos os produtos de origem animal destinados ao comércio, referidos nos anexos I e II ao presente decreto -lei, do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.

Definiçóes

Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  1. «Controlo veterinário» qualquer controlo físico e ou formalidade administrativa executado sobre os produtos a que se refere o artigo 1. e que visa, de modo directo ou indirecto, assegurar a protecçáo da saúde pública ou animal;

  2. «Comércio» as trocas comerciais entre os Estados membros de produtos deles originários;

  3. «Estabelecimento» qualquer local onde se proceda ao fabrico, manipulaçáo ou armazenamento dos produtos a que se refere o artigo 2.;

  4. «Autoridade competente» a Direcçáo -Geral de Veterinária (DGV);

  5. «Veterinário oficial» o veterinário designado pela autoridade competente.

    Artigo 4.

    Controlos na origem

    1 - Apenas podem ser comercializados os produtos a que se refere o artigo 2. que tenham sido obtidos, controlados, marcados e rotulados em conformidade com a regulamentaçáo comunitária e sejam acompanhados, até ao destinatário neles mencionado, do certificado sanitário, do certificado de salubridade ou de qualquer outro documento exigido naquelas normas.

    2 - Os estabelecimentos de origem asseguram, através de um autocontrolo permanente, que os referidos produtos satisfaçam os requisitos do número anterior.

    3 - Sem prejuízo das tarefas de controlo atribuídas ao veterinário oficial, a autoridade competente procede a um controlo regular dos estabelecimentos a fim de assegurar que os produtos destinados ao comércio satisfazem os

    requisitos comunitariamente previstos ou, nos casos referidos nos n.os 7, 8 e 9 do presente artigo e no artigo 11., os requisitos do Estado...

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