Decreto-Lei n.º 35/2009, de 09 de Fevereiro de 2009

Decreto-Lei n. 35/2009

de 9 de Fevereiro

O Programa de Simplificaçáo Administrativa e Legislativa (SIMPLEX) exige a definiçáo anual de medidas que, partilhando objectivos de eficiência administrativa, facilitem a vida aos cidadáos e às empresas.

Na sequência dos Programas SIMPLEX 2006 e 2007, o Programa SIMPLEX 2008 vem dar continuidade aos esforços de modernizaçáo da Administraçáo Pública.

Entre as medidas apresentadas no SIMPLEX 2008 para a área da comunicaçáo social, o Governo prevê, desde logo, a simplificaçáo e reduçáo de encargos administrativos nos procedimentos de candidatura ao sistema de incentivos do Estado à comunicaçáo social. Neste sentido, prevê -se náo só a substituiçáo da apresentaçáo de estudos de viabilidade económica pela prestaçáo de informaçóes, nos formulários de candidatura, relativas a indicadores económicos e financeiros a aprovar por despacho, mas também a substituiçáo da apresentaçáo de documento comprovativo do respeito das normas legais ou convencionais aplicáveis às relaçóes de trabalho, emitido pela Autoridade para as Condiçóes do Trabalho, por declaraçáo do candidato assumindo o cumprimento dessas normas legais ou convencionais. Para o mesmo efeito, visando facilitar a demonstraçáo da classificaçáo das publicaçóes de âmbito regional, prevê -se a substituiçáo da prova da ediçáo de «conteúdos jornalísticos [...] vocacionados para outros municípios, além daquele onde (a candidata) está sediada» e da «distribuiçáo superior a 40 % fora do município onde está sediada», por declaraçáo do candidato, sujeita a fiscalizaçáo, de que sáo cumpridas todas as obrigaçóes e requisitos legais.

Prevê -se ainda, nos termos do presente decreto -lei, a simplificaçáo dos pagamentos dos incentivos concedidos, reduzindo a duas as alternativas possíveis: pagamento de 50 % do montante do incentivo no início da execuçáo do projecto, contra apresentaçáo de garantia financeira de montante equivalente ao valor entregue, sendo o remanescente pago no final, ou pagamento da totalidade do incentivo no final da execuçáo do projecto, deixando de se exigir por outro lado, como até agora se verificava, a garantia pela totalidade do incentivo.

Relativamente às obrigaçóes das entidades beneficiárias de incentivos do Estado, está prevista a reduçáo dos custos de ediçáo para o beneficiário do incentivo à investigaçáo e à ediçáo de obras sobre comunicaçáo social, sem deixar de assegurar as finalidades da respectiva divulgaçáo, através da diminuiçáo da entrega ao Gabinete...

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