Decreto-Lei n.º 34/2009, de 06 de Fevereiro de 2009

Decreto-Lei n. 34/2009

de 6 de Fevereiro

A crise económica e financeira que se instalou nos últimos meses assume dimensáo mundial, razáo por que a Uniáo Europeia se concertou com os seus parceiros internacionais com o propósito de a debelar. A cimeira de Washington, de 15 de Novembro de 2008, definiu, por sua iniciativa, um programa de trabalho ambicioso, tendo como objectivos o relançamento concertado da economia mundial, uma regulaçáo mais eficaz dos mercados financeiros, a melhoria do governo mundial e o afastamento do proteccionismo. Este programa deverá ser posto em prática de acordo com o calendário pré -definido.

Na sequência do referido programa, estabeleceu -se, de forma coordenada no quadro europeu, as medidas de urgência necessárias para restabelecer o bom funcionamento do sistema financeiro e a confiança dos agentes económicos, sublinhando o Conselho Europeu a necessidade de os Estados membros ultimarem estas medidas sem demora.

Concretamente, os Estados membros foram convidados a tomar várias medidas de resposta à situaçáo específica de cada um deles, as quais reflectem margens de manobra distintas.

Nessa linha, o Conselho Europeu, reunido em Bruxelas, em 11 e 12 de Dezembro de 2008, aprovou um plano de relançamento da economia europeia que, no que diz respeito às medidas que sáo da competência da Uniáo Europeia, decidiu apoiar, em particular, o recurso, em 2009 e 2010, aos procedimentos acelerados previstos nas directivas relativas aos contratos públicos, para a rápida execuçáo dos projectos públicos de grande envergadura.

Também a Comissáo Europeia veio reconhecer que a natureza excepcional da actual situaçáo económica exige que a concretizaçáo dos pertinentes investimentos públicos revista um carácter de urgência, sendo, por isso, plenamente justificável a adopçáo dos procedimentos de contrataçáo pública mais céleres previstos na legislaçáo comunitária, designadamente na Directiva n. 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa à coordenaçáo dos processos de adjudicaçáo dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços. A Comissáo Europeia considera ainda que a aceleraçáo dos procedimentos de adjudicaçáo permitirá aos Estados membros desenvolver iniciativas de fomento da economia, através da rápida execuçáo de grandes projectos de investimento público.

Na sequência do Conselho Europeu atrás referido, o Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 2008 aprovou a «Iniciativa para o Investimento e o Emprego» destinada a minimizar os efeitos da crise financeira e económica internacional e a permitir o relançamento da economia portuguesa através de um plano de investimento público integrando um conjunto de medidas especialmente dirigidas às áreas prioritárias para o desenvolvimento do País e com reflexos especialmente positivos na promoçáo do emprego.

Tendo em consideraçáo a urgência da execuçáo destas medidas e a necessidade de obter efeitos de curto prazo sobre o crescimento e o emprego, o presente decreto -lei vem, no essencial, estabelecer medidas excepcionais de contrataçáo pública que permitem tornar mais ágeis e cé-

leres os procedimentos de formaçáo de contratos nos domínios da modernizaçáo do parque escolar, da promoçáo das energias renováveis, eficiência energética e redes de transporte de energia, da modernizaçáo da infra -estrutura tecnológica - Redes Banda Larga de Nova Geraçáo e da reabilitaçáo urbana.

As medidas previstas no presente decreto -lei seráo aplicáveis exclusivamente aos procedimentos de concurso limitado por prévia qualificaçáo e de ajuste directo destinados à formaçáo de contratos de empreitada de obras públicas, de concessáo de obras públicas, de locaçáo ou aquisiçáo de bens móveis e de aquisiçáo de serviços, realizados pelo Estado, pelas Regióes Autónomas ou pelos municípios, que venham a ser adoptados no estrito âmbito dos domínios atrás referidos.

As medidas a adoptar visam reduzir os prazos previstos para os concursos limitados por prévia de qualificaçáo, bem como prever a possibilidade de adopçáo do procedimento...

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