Decreto-Lei n.º 19/2013, de 06 de Fevereiro de 2013

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 19/2013 de 6 de fevereiro No quadro do Programa de Reestruturação da Admi- nistração Central do Estado (PRACE), com o objetivo de criar condições para uma mais célere, flexível e ma- leável atuação no âmbito da agricultura e das pescas, designadamente para um mais eficiente cumprimento e aplicação da legislação comunitária no âmbito da Política Agrícola Comum, foram extintos o Instituto de Finan- ciamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), tendo sido criado em sua substituição o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I.P.). A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, obrigou à integração dos trabalhadores nas carreiras gerais, demons- trando-se, assim, ser necessário e oportuno concluir a aplicação daquele diploma legal às carreiras do IFAP, I.P., ainda não revistas, com vista à convergência futura com as carreiras gerais da Administração Pública, pro- movendo a harmonização dos regimes jurídicos aplicados no IFAP, I.P. Visa também a manutenção, dentro dos limites legais, de direitos previstos no Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário dos trabalhadores abrangidos pela referida harmonização.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Foi ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.

Assim: Ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 dos artigos 95.º a 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei procede à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do Instituto de Financia- mento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.) e das dire- ções regionais de agricultura e pescas que, sendo titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo in- determinado, estão integrados nas categorias identificadas no Mapa I anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, bem como ao seu enquadramento nos regimes de proteção social e de benefícios sociais aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas. 2 - O presente decreto-lei procede ainda à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do IFAP, I.P., que, sendo titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, estão integrados nas carreiras e categorias identificadas no Mapa II anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores que foram abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário (ACT) cujo texto foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, 1.ª série, de 22 de agosto de...

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