Decreto-Lei n.º 35/2008, de 27 de Fevereiro de 2008

Decreto-Lei n. 35/2008

de 27 de Fevereiro

O Decreto -Lei n. 152/2005, de 31 de Agosto, regulamentou as operaçóes de recuperaçáo para reciclagem, valorizaçáo e destruiçáo de substâncias que empobrecem a camada de ozono contidas em equipamentos de refrigeraçáo e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecçáo contra incêndios e extintores e equipamentos que contenham solventes, bem como as operaçóes de manutençáo e de assistência desses mesmos equipamentos, incluindo a detecçáo de eventuais fugas das referidas subs-tâncias, nos termos dos artigos 16. e 17. do Regulamento (CE) n. 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho.

Paralelamente, o Decreto -Lei n. 152/2005, de 31 de Agosto, procedeu à definiçáo dos requisitos de qualificaçóes mínimas do pessoal envolvido nas operaçóes acima referidas, bem como nas operaçóes de reciclagem, valorizaçáo e destruiçáo das substâncias regulamentadas, e a discriminaçáo das obrigaçóes dos proprietários e ou detentores, dos técnicos qualificados e dos operadores de gestáo de resíduos intervenientes no ciclo de vida dos equipamentos que contêm essas mesmas substâncias.

Passados dois anos de vigência, a experiência de aplicaçáo do Decreto -Lei n. 152/2005, de 31 de Agosto, demonstra a necessidade de se proceder a acertos no que respeita à identificaçáo dos cursos profissionais relevantes para o estabelecimento das qualificaçóes mínimas do pessoal envolvido nas operaçóes acima descritas, às quais é agora aditada a trasfega. Por outro lado, essa mesma experiência demonstra também a necessidade de clarificar as competências das comissóes criadas para a apreciaçáo dos curricula dos candidatos à qualificaçáo nas situaçóes em que os mesmos náo dispóem dos cursos legalmente exigidos ou, como acontece no caso dos sistemas de protecçáo contra incêndios e extintores, quando os referidos cursos profissionais náo existem.

Com o objectivo de custear os encargos administrativos inerentes à emissáo e renovaçáo, pela Agência Portuguesa do Ambiente, dos certificados de técnico qualificado, bem como pela realizaçáo do exame teórico -prático exigido nalgumas situaçóes, é agora instituída a obrigaçáo de pagamento de taxas, aspecto que se encontrava omisso.

Por fim, o presente decreto -lei promove a actualizaçáo e a adaptaçáo do regime contra -ordenacional e sancionatório ao novo regime constante da Lei n. 50/2006, de 29 de Agosto, que aprovou a lei quadro das contra -ordenaçóes ambientais.Foi promovida a audiçáo da Ordem dos Engenheiros e dos órgáos de governo próprios das Regióes Autónomas.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Associaçáo Nacional dos Engenheiros Técnicos, a Associaçáo Portuguesa de Segurança Electrónica e de Protecçáo Incêndio e as Associaçóes Sectoriais de Aquecimento, Ventilaçáo e Ar Condicionado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 152/2005, de 31 de Agosto

1 - Os artigos 1., 3., 5., 6., 7., 8., 11. e 12. do Decreto -Lei n. 152/2005, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - O presente decreto -lei define igualmente os requisitos de qualificaçóes mínimas do pessoal envolvido nas operaçóes referidas no número anterior, bem como nas operaçóes de trasfega, reciclagem, valorizaçáo e destruiçáo das substâncias regulamentadas.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 3. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Apenas os técnicos qualificados de acordo com o presente decreto -lei podem assegurar as operaçóes de trasfega, reciclagem, valorizaçáo e destruiçáo das substâncias que empobrecem a camada de ozono, as operaçóes de recuperaçáo para reciclagem, valorizaçáo e destruiçáo dessas substâncias contidas em equipamentos de refrigeraçáo e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecçáo contra incêndios e extintores, bem como as operaçóes de manutençáo, reparaçáo e de assistência desses mesmos equipamentos, incluindo a detecçáo de eventuais fugas das referidas substâncias, aplicando -se quanto aos equipamentos contendo solventes o disposto no artigo 10.

Artigo 5. [...]

1 - Os técnicos sáo qualificados para intervençóes de trasfega, reciclagem, valorizaçáo e destruiçáo das substâncias que empobrecem a camada de ozono, para as intervençóes de recuperaçáo para reciclagem, valorizaçáo e destruiçáo, dessas substâncias contidas em equipamentos de refrigeraçáo e de ar condicionado, bombas de calor, bem como para as intervençóes de manutençáo, reparaçáo e de assistência desses mesmos equipamentos, incluindo a detecçáo de eventuais fugas das referidas substâncias, nos grupos A, B ou C, nos seguintes termos:

a) O técnico qualificado do grupo A deve possuir um dos seguintes requisitos:

i) Engenheiro, com actividade profissional relevante e continuada em climatizaçáo ou refrigeraçáo nos últimos cinco anos reconhecida pela Ordem dos Engenheiros;

ii) Engenheiro técnico, com actividade profissional relevante e continuada em climatizaçáo ou refrigeraçáo nos últimos cinco anos reconhecida pela Associaçáo Nacional dos Engenheiros Técnicos;

b) O técnico qualificado do grupo B deve possuir, no mínimo, dois anos de experiência profissional relevante e continuada em sistemas de climatizaçáo ou refrigeraçáo, adquirida nos últimos cinco anos e uma qualificaçáo de nível 3, obtida pela via da formaçáo ou do reconhecimento, validaçáo e certificaçáo de competências (RVCC), relativa a uma das seguintes saídas profissionais:

i) Técnico mecânico de frio e climatizaçáo; ii) Técnico de frio e climatizaçáo;

iii) Técnico de refrigeraçáo e climatizaçáo; iv) Técnico de climatizaçáo;

v) Técnico de refrigeraçáo;

c) O técnico qualificado do grupo C deve possuir, no mínimo, dois anos de experiência profissional relevante e continuada em sistemas de climatizaçáo ou refrigeraçáo, adquirida nos últimos cinco anos e uma qualificaçáo de nível 2, obtida pela via da formaçáo ou do reconhecimento, validaçáo e certificaçáo de competências (RVCC), relativa a uma das seguintes saídas profissionais:

i) Electromecânico de refrigeraçáo e climatizaçáo; ii) Electromecânico de refrigeraçáo;

iii) Electromecânico de climatizaçáo;

iv) Electromecânico de frio industrial;

v) Montador de máquinas de refrigeraçáo e climatizaçáo.

2 - Sáo ainda qualificados para intervir em sistemas fixos de protecçáo contra incêndios ou extintores os técnicos, dos grupos D ou E, nos termos seguintes:

a) O técnico qualificado do grupo D deve possuir os seguintes requisitos de qualificaçáo cumulativos:

i) Escolaridade mínima obrigatória;

ii) Frequência e aproveitamento em curso de formaçáo específica em manutençáo de sistemas fixos de protecçáo contra incêndios;

iii) Experiência de três anos relevante e continuada adquirida nos últimos cinco anos em manutençáo de sistemas fixos de protecçáo contra incêndios;

b) O técnico qualificado do grupo E deve possuir os seguintes requisitos de qualificaçáo cumulativos:

i) Escolaridade mínima obrigatória;

ii) Frequência e aproveitamento em curso de formaçáo específica em manutençáo de extintores;

iii) Experiência de três anos relevante e continuada adquirida nos últimos cinco anos em manutençáo de extintores.

3 - Na falta dos requisitos previstos na alínea a) do n. 1, ou de curso de formaçáo e condiçóes previstas nas alíneas b) e c) do mesmo número, é admitida a qualificaçáo no grupo A, B ou C, respectivamente, a outros licenciados no caso do grupo A ou a técnicos nos casos dos grupos B ou C, todos com experiência profissional relevante e continuada em sistemas de climatizaçáo e refrigeraçáo adquirida nos últimos cinco anos, comprovada com a aprovaçáo em exame teórico -prático e análise dos seus curricula, por uma comissáo tripartida constituída por um representante da

1308 Agência Portuguesa do Ambiente, adiante abreviadamente designada APA, que preside, um representante do Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional (IEFP), I. P., e um representante das Associaçóes Sectoriais de Aquecimento, Ventilaçáo e Ar Condicionado (AVAC), designada por Comissáo para o Sector da Refrigeraçáo e Ar Condicionado (CRAC).

4 - Na falta dos cursos de formaçáo referidos nas subalíneas ii) das alíneas a) e b) do n. 2, é admitida a qualificaçáo a técnicos com experiência profissional relevante e continuada em manutençáo de sistemas de protecçáo contra incêndios e extintores nos últimos cinco anos, comprovada com a aprovaçáo em exame teórico -prático e análise dos seus curricula por uma comissáo tripartida constituída por um representante da APA, que preside, um representante do IEFP, I. P., e um representante das associaçóes sectoriais representantes das empresas que intervêm em sistemas de protecçáo contra incêndios e extintores, adiante designada por Comissáo para o Sector da Extinçáo de Incêndios (CEI).

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 6.

[...]

1 - O reconhecimento como técnico qualificado é da competência da APA, que emite para o efeito um certificado.

2 - Para efeitos de emissáo do certificado, o interessado apresenta um requerimento dirigido ao presidente da APA, em formulário de modelo aprovado pela APA e disponibilizado no seu site, acompanhado dos documentos comprovativos das condiçóes previstas no artigo 5.

3 - No caso de o interessado se encontrar nas condiçóes previstas no n. 3 ou no n. 4 do artigo 5., os requerimentos sáo apresentados em dois períodos em cada ano, respectivamente durante o mês de Março e Junho, sendo os exames fixados em datas subsequentes a cada um destes períodos.

4 - (Anterior n. 3.)

5 - A APA mantém actualizada a lista dos certificados emitidos com a identificaçáo dos técnicos qualificados e respectiva qualificaçáo e promove a sua divulgaçáo, designadamente por meios electrónicos, sempre que disponíveis.

Artigo 7.

[...]

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