Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro de 2008

Data da entrada em Vigor01 de Setembro de 2008

Decreto-Lei n. 34/2008

de 26 de Fevereiro

O actual sistema de custas processuais, em vigor desde 1996, assenta em cerca de 200 disposiçóes normativas, na sua maioria integradas no Código das Custas Judiciais.

Para além do Código das Custas Judiciais, a matéria é ainda regulada no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal, no Código de Procedimento e de Processo Tributário. Aliás, no próprio Código das Custas Judiciais, as mesmas matérias relativas à taxa de justiça, encargos e pagamento da conta sáo repetidamente reguladas, de modo essencialmente idêntico, a propósito do processo civil, do processo penal e do processo administrativo e tributário.

Existem também regimes especiais de custas no que respeita a procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigaçóes pecuniárias emergentes de contratos de valor náo superior à alçada da Relaçáo e aos processos de injunçáo, regulado no Decreto -Lei n. 269/98, de 1 de Setembro. Podem ainda encontrar -se disposiçóes sobre a responsabilidade pelo pagamento de custas, designadamente no que respeita a isençóes, em inúmeros diplomas avulsos.

A reforma levada a cabo em 2003 teve já o enorme mérito de diminuir o índice de dispersáo normativa existente, mas ficou aquém do desejável por ter trabalhado sobre o Código das Custas Judiciais, inicialmente pensado apenas para os processos judiciais, o qual assentava numa estrutura pesada, impossível de contrariar através de meros processos de alteraçáo legislativa.

A presente reforma resulta assim de um processo de acompanhamento e avaliaçáo contínuos da implementaçáo do sistema inserido pela revisáo de 2003, tendo sido levados em consideraçáo os estudos realizados pelo Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, os quais deram origem a um relatório de avaliaçáo, de Novembro de 2005, e o relatório final de inspecçáo do sistema de custas judiciais apresentado pela Inspecçáo -Geral dos Serviços de Justiça em Agosto de 2006.

Partindo do alerta, realizado pelos referidos estudos, para alguns problemas concretos na aplicaçáo do Código das Custas Judiciais e para alguns aspectos disfuncionais do respectivo regime, partiu -se para uma reforma mais ampla, subordinada ao objectivo central de simplificaçáo que se insere no plano do Governo de combate à complexidade dos processos e de reduçáo do volume dos documentos e da rigidez das práticas administrativas, cujas linhas de orientaçáo foram, fundamentalmente, as seguintes:

  1. Repartiçáo mais justa e adequada dos custos da justiça;

  2. Moralizaçáo e racionalizaçáo do recurso aos tribunais, com o tratamento diferenciado dos litigantes em massa; c) Adopçáo de critérios de tributaçáo mais claros e objectivos;

  3. Reavaliaçáo do sistema de isençáo de custas;

  4. Simplificaçáo da estrutura jurídica do sistema de custas processuais e unificaçáo da respectiva regulamentaçáo;

  5. Reduçáo do número de execuçóes por custas.

    No âmbito dos objectivos de uniformizaçáo e simplificaçáo do sistema de custas processuais, a presente reforma

    procurou concentrar todas as regras quantitativas e de procedimento sobre custas devidas em qualquer processo, independentemente da natureza judicial, administrativa ou fiscal num só diploma - o novo Regulamento das Custas Processuais - mantendo algumas regras fundamentais, de carácter substantivo, nas leis de processo.

    Assim, as normas centrais relativas à responsabilidade pelo pagamento de custas podem encontrar -se no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, os quais seráo aplicáveis, a título subsidiário, aos processos administrativos e fiscais e aos processos contra -ordenacionais, respectivamente. Em contrapartida, para todos estes processos, os operadores judiciais poderáo encontrar regras simples e uniformes no Regulamento das Custas Processuais, no que respeita à quantificaçáo da taxa de justiça, ao modo de pagamento das custas ou processamento da correspectiva conta.

    Para evitar a duplicaçáo da prática de actos por parte dos particulares e da Administraçáo, optou -se por eliminar o sistema de pagamento da taxa de justiça em duas fases - taxa de justiça inicial e subsequente -, prevendo-se agora o pagamento único de uma taxa de justiça por cada interveniente processual, no início do processo. Deste modo, e porque o prosseguimento da acçáo, incidente ou recurso estáo dependentes do pagamento prévio da taxa de justiça única, evitam -se igualmente os inúmeros casos de incumprimento que têm dado origem à multiplicaçáo das pequenas execuçóes por custas instauradas pelo Ministério Público.

    Ainda numa perspectiva de simplificaçáo, criaram -se regras de fixaçáo da base tributável para aqueles casos em que náo existem critérios, na lei processual, para a deter-minaçáo do valor da causa ou para as causas em que seja impossível ou difícil a determinaçáo do mesmo.

    Face aos elevados níveis de litigância que se verificam em Portugal, a reforma pretendeu dar continuidade ao plano de moralizaçáo e racionalizaçáo do recurso aos tribunais iniciado com a revisáo de 2003. Um dos factores que em muito contribui para o congestionamento do sistema judicial é a «colonizaçáo» dos tribunais por parte de um conjunto de empresas cuja actividade representa uma fonte, constante e ilimitada, de processos de cobrança de dívidas de pequeno valor. Estas acçóes de cobrança e respectivas execuçóes, que representam mais de metade de toda a pendência processual, ilustram um panorama de recurso abusivo aos meios judiciais sem consideraçáo pelos meios de justiça preventiva.

    Neste âmbito, propóe -se a adopçáo de algumas medidas mais incisivas que visam penalizar o recurso desnecessário e injustificado aos tribunais e a «litigância em massa». Mostra -se, assim, adequada a fixaçáo de uma taxa de justiça especial para as pessoas colectivas comerciais que tenham um volume anual de entradas, em tribunal, no ano anterior, superior a 200 acçóes, procedimentos ou execuçóes.

    Criou -se também um mecanismo de penalizaçáo dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados. Para estes casos, o juiz do processo poderá fixar uma taxa sancionatória especial, com carácter penalizador, que substituirá a taxa de justiça que for devida pelo processo em causa.

    Mas nem todas as medidas sáo penalizadoras. A presente reforma procurou também incentivar o recurso aos meios alternativos de resoluçáo judicial, estabelecendo

    1262 benefícios e reduçóes no que respeita ao pagamento de custas processuais.

    Esta reforma, mais do que aperfeiçoar o sistema vigente, pretende instituir todo um novo sistema de concepçáo e funcionamento das custas processuais. Neste âmbito, elimina -se a actual distinçáo entre custas de processo e custas de interveniente processual, cuja utilidade era indecifrável, passando a haver apenas um conceito de taxa de justiça. A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestaçáo de um serviço.

    De um modo geral, procurou também adequar -se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual náo deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussáo dos custos da justiça nos respectivos utilizadores.

    De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça náo é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acçáo. Constatou -se que o valor da acçáo náo é um elemento decisivo na ponderaçáo da complexi-dade do processo e na geraçáo de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece -se agora um sistema misto que assenta no valor da acçáo, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcçáo da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.

    Deste modo, quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar -se em funçáo do valor da acçáo, passando a adequar -se à afectiva complexidade do procedimento respectivo.

    Procurando continuar os objectivos da reforma de 2003, no sentido de se obter uma maior igualdade processual entre os cidadáos e o Estado, reduziu -se significativamente a possibilidade de dispensa prévia do pagamento da taxa de justiça.

    Por fim, procurou ainda proceder -se a uma drástica reduçáo das isençóes, identificando -se os vários casos de normas dispersas que atribuem o benefício da isençáo de custas para, mediante uma rigorosa avaliaçáo da necessidade de manutençáo do mesmo, passar a regular -se de modo unificado todos os casos de isençóes.

    Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Ordem dos Advogados.

    Foram também ouvidas a Associaçáo dos Oficiais de Justiça e o Conselho dos Oficiais de Justiça e a Uniáo Geral dos Trabalhadores.

    Foram promovidas as diligências necessárias à audiçáo da Câmara dos Solicitadores, da Associaçáo Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários de Justiça, do Sindicato dos Oficiais de Justiça e da Confederaçáo Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional.

    Assim:

    No uso da autorizaçáo legislativa concedida pela Lei n. 26/2007, de 23 de Julho, nos termos da alínea b) do

  6. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Objecto

    Artigo 1.

    Objecto

    O presente decreto -lei aprova o Regulamento das Custas Processuais e procede à alteraçáo dos seguintes diplomas:

  7. Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n. 44 129 de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47 690, de 11 de Maio de...

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