Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de Fevereiro de 2008

Decreto-Lei n. 29/2008

de 25 de Fevereiro

O presente decreto -lei, na sequência da autorizaçáo legislativa conferida pelo artigo 98. da Lei n. 53 -A/2006,

1206 Unidos da América, no Reino Unido e no Canadá, com vista a reforçar o combate à evasáo fiscal, bem como à

própria fraude, destaca -se a consagraçáo de obrigaçóes de comunicaçáo, informaçáo e esclarecimento à administraçáo fiscal sobre esquemas ou actuaçóes de planeamento fiscal agressivo que sáo propostos, promovidos e comercializados por diversas entidades, genericamente apelidadas de intermediários fiscais.

Todos os sistemas fiscais modernos assentam na exigência do fornecimento de informaçóes pelos sujeitos passivos, avultando desde logo a obrigaçáo básica de apresentar declaraçóes sobre os elementos fiscalmente relevantes.

Verifica -se actualmente, porém, que as obrigaçóes de prestaçáo de informaçóes sobre factos tributários e matérias conexas devem ultrapassar o estrito campo dos contribuintes e de certos terceiros delimitados para passarem a incidir igualmente sobre as entidades que prestam serviços de consultoria no campo fiscal, dada a sua importância crescente na definiçáo da actuaçáo dos sujeitos passivos de imposto.

A declaraçáo de Seoul de Setembro de 2006, resultante de reuniáo de diversas administraçóes fiscais promovida pela OCDE, referiu -se expressamente ao desenvolvimento crescente e muito rápido de esquemas de planeamento fiscal agressivo e à ligaçáo entre tais práticas inaceitáveis de minimizaçáo fiscal e a intervençáo dos intermediários fiscais, como sejam consultores fiscais e entidades financeiras.

Os resultados provenientes do exercício da consultoria fiscal no que concerne à afectaçáo do cumprimento pontual e exacto dos deveres fiscais assumiu já proporçóes absolutamente preocupantes, fruto da intensa concorrência entre as diversas entidades que prestam serviços neste domínio, com criaçáo permanente de esquemas pré -fabricados de planeamento fiscal para oferta a clientes e demais interessados, com práticas de modelos de preços extraordinariamente lucrativos assentes na ligaçáo entre a remuneraçáo e o montante da vantagem fiscal proporcionada, bem como com recurso à configuraçáo de instrumentos e produtos financeiros muito complexos e sofisticados.

Ora, o fenómeno do planeamento fiscal agressivo ou abusivo, promovido por estes intermediários fiscais, gera efeitos desfavoráveis muito significativos, pois corrói a integridade e a justiça dos sistemas fiscais, desencoraja o cumprimento por parte da generalidade dos contribuintes e aumenta injustificadamente os custos administrativos de fiscalizaçáo da máquina fiscal.

O exercício da consultoria no campo tributário tem, entáo, vindo a ser desenvolvido sem qualquer forma de regulaçáo, náo se encontrando muitas vezes sequer uma qualquer manifestaçáo de preocupaçáo com as fronteiras da actuaçáo ilícita que podem estar a ser atravessadas ou com o princípio material fundamental da justiça na repartiçáo efectiva dos encargos tributários. Muitos intervenientes neste sector de actividade concebem mesmo a sua missáo, náo como a promoçáo do cumprimento da lei fiscal e de erradicaçáo do seu incumprimento, mas antes como a exploraçáo sem limites nem peias das fragilidades da lei fiscal, mesmo que em desconformidade com o plano e o espírito legislativo.

Naturalmente, pelos proventos que assim têm obtido, estes promotores pretendem proteger ciosamente a actual e desregrada forma de desenvolver a sua actividade, bem como o know how entretanto adquirido, náo obstante

as graves repercussóes económicas e sociais que para a comunidade no seu todo advêm da respectiva actuaçáo.

Justamente, a consagraçáo pelo presente decreto -lei em relaçáo a esquemas ou actuaçóes de planeamento fiscal, que possuam as características constantes dos artigos 3. e 4., de obrigaçóes de comunicaçáo, informaçáo e esclarecimento, tais como previstas nos artigos 7., 8. e

9., visa produzir um importante e significativo efeito de regulaçáo das actuaçóes com efeitos abusivos das entidades promotoras de tais esquemas (entidades essas que sáo objecto de caracterizaçáo pelo artigo 5.), porquanto possibilita a percepçáo social de que as lacunas legislativas seráo preenchidas em conformidade com o programa do legislador e com o princípio da igualdade, e que as posiçóes fiscais dúbias e abusivas dos contribuintes e demais sujeitos passivos seráo devidamente expostas, prevenidas e combatidas, designadamente pelos procedimentos próprios anti-abusivos.

Trata -se, em suma, de consagrar um novo regime que assenta, fundamentalmente, na consagraçáo de deveres de informaçáo à administraçáo fiscal tendo em conta que o funcionamento regular, eficaz, íntegro e justo do sistema fiscal também depende fortemente da informaçáo que lhe seja reportada, em tempo oportuno.

De qualquer modo, em atençáo à sua novidade, a disciplina instituída é muito prudente, o que se manifesta logo no facto de se dirigir unicamente ao conhecimento pela administraçáo fiscal dos esquemas ou actuaçóes de planeamento fiscal considerados em si mesmos e de modo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT