Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de Fevereiro de 2012

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Decreto-Lei n.º 41/2012 de 21 de fevereiro O presente diploma procede à alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (abreviadamente desig- nado por Estatuto da Carreira Docente) de acordo com as orientações de política educativa consagradas no Programa do XIX Governo Constitucional, designadamente no que respeita à efectivação de um ambiente de estabilidade e de confiança nas escolas, à desburocratização dos métodos de trabalho e à avaliação das práticas e dos processos admi- nistrativos aplicados à gestão da Educação.

A criação de condições para a estabilidade e dignificação da profissão docente implica a necessidade de uma reforma do mo- delo de avaliação do desempenho dos docentes, visando simplificar o processo e promovendo, ainda assim, um regime exigente, rigoroso, autónomo e de responsabilidade.

O presente diploma define, ainda, as grandes linhas de orientação do novo regime de avaliação do desempenho docente.

Um modelo que se pretende orientado para a melhoria dos resultados escolares e da aprendizagem dos alunos e para a diminuição do abandono escolar, valori- zando a actividade lectiva e criando condições para que as escolas e os docentes se centrem no essencial da sua actividade: o ensino.

Pretende -se, igualmente, incentivar o desenvolvimento profissional, reconhecer e premiar o mérito e as boas práticas, como condições essenciais da dignificação da profissão docente e da promoção da mo- tivação dos professores.

Neste sentido, promove -se uma avaliação do desempenho docente assente na simplicidade, na desburocratização dos processos e na sua utilidade, tendo em vista a revitalização cultural das escolas e uma maior responsabilidade profissional.

Neste contexto, a avaliação do desempenho docente incide sobre três grandes dimensões:

  1. a científico- -pedagógica, que se destaca pela sua centralidade no exer- cício profissional; ii) a participação na vida da escola e na relação com a comunidade educativa; e iii) a formação con- tínua e o desenvolvimento profissional.

    Transversalmente, estas três dimensões são indissociáveis dos pressupostos deontológicos que enquadram a vertente profissional, so- cial e ética do trabalho docente.

    Os resultados da avaliação passam, por seu turno, a ser expressos em ciclos de avaliação alargados, corresponden- tes à duração dos diferentes escalões da carreira docente.

    A preocupação de rigor e de justiça na emissão dos juízos avaliativos é consubstanciada na articulação entre uma avaliação interna e uma avaliação externa.

    Os avaliadores internos são seleccionados segundo o princípio da hierarquização.

    Têm intervenção na avaliação o presidente do conselho geral, o director, o conselho pe- dagógico, a secção de avaliação do conselho pedagógico, o coordenador de departamento curricular e o avaliado.

    O Coordenador de departamento curricular, ou quem ele designar, tem como competência proceder ao acompanha- mento e avaliação das dimensões «participação na vida da escola e relação com a comunidade» e a «formação contínua e desenvolvimento profissional». Por sua vez, a responsabilidade da avaliação na di- mensão científico -pedagógica dos docentes em regime probatório, posicionados nos 2.º e 4.º escalões da carreira e aos candidatos à menção de Excelente, é atribuída aos avaliadores externos da mesma área científica do avaliado, detentores de formação prioritariamente especializada na área da avaliação do desempenho docente ou com experi- ência em supervisão pedagógica, posicionados na carreira num escalão preferencialmente superior ou, quando im- possível, igual ao do avaliado.

    Tendo em vista a clareza dos critérios e a transparência dos processos adopta -se um sistema de referência que tem por base os objectivos e metas do projecto educativo da escola, bem como um conjunto de parâmetros definidos a nível nacional pelo Ministério da Educação e Ciência.

    A diferenciação na avaliação faz -se com recurso a cinco menções qualitativas (Insuficiente, Regular, Bom, Muito bom e Excelente). De modo análogo ao regime de avaliação do desempenho aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, procede -se a uma contingentação das duas classificações superiores que conferem direito a uma bonificação no ritmo de progressão na carreira e a um prémio de desempenho.

    O Estatuto da Carreira Docente tem sido, também, objecto de repetidas alterações, o que frequentemente, constitui uma fonte de problemas, de dificuldades de in- terpretação e até de leituras erróneas realizadas em virtude dos múltiplos diplomas legais que constituem o edifício normativo que o concretiza.

    Em consequência, e tendo em vista a necessidade de clarificação do seu conteúdo e interpretação, a presente alteração origina a necessidade de se proceder, nos termos legais, à sua republicação.

    Assim, o presente diploma pretende criar condições de facilidade de análise do Estatuto da Carreira Docente e fazer da avaliação do desempenho uma oportunidade ao serviço do desenvolvimento profissional dos docentes, da melhoria do ensino, dos resultados escolares dos alunos e em sentido lato, da melhoria da qualidade do serviço público de educação.

    Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

    Assim: No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Edu- cativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n. os 115/97, de 19 de Setembro, 49/2005, de 30 de Agosto, e 85/2009, de 27 de Agosto, e nos termos da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma procede à alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos -Leis n. os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro, e 75/2010, de 23 de Junho, adiante abre- viadamente designado por Estatuto da Carreira Docente.

    Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Carreira Docente Os artigos 31.º, 37.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º e 100.º do Estatuto da Carreira Docente passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 31.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — Se o docente obtiver avaliação do desempenho de Regular é facultada a oportunidade de repetir o pe- ríodo probatório, sem interrupção funcional, devendo desenvolver um plano de formação que integre a ob- servação de aulas. 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 37.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. Da atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom;

  5. Da frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, pelos docentes em exercício efectivo de funções em estabele- cimentos de ensino não superior durante, pelo menos, metade do ciclo avaliativo, num total não inferior a:

  6. 25 horas, no 5.º escalão da carreira docente; ii) 50 horas, nos restantes escalões da carreira docente. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — A obtenção das menções de Excelente e Muito bom nos 4.º e 6.º escalões permite a progressão ao es- calão seguinte, sem a observância do requisito relativo à existência de vagas. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 40.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Os docentes que exerçam cargos ou funções cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem e não te- nham funções lectivas distribuídas são avaliados, para efeitos do artigo 37.º, pela menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho. 7 — O...

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