Decreto-Lei n.º 49/2007, de 28 de Fevereiro de 2007

Decreto-Lei n.o 49/2007

de 28 de Fevereiro

Em 31 de Março de 2004, a Comunidade Económica Europeia aprovou o Regulamento (CE) n.o 648/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, com o objectivo de estabelecer regras para assegurar a livre circulaçáo dos detergentes e tensoactivos para detergentes no mercado interno e, em simultâneo, garantir um nível de protecçáo do ambiente e da saúde humana.

O referido regulamento veio harmonizar as regras relativas à colocaçáo no mercado de detergentes e de tensoactivos para detergentes, referentes à biodegradabilidade dos tensoactivos nos detergentes, às restriçóes ou proibiçóes de tensoactivos por motivos de biodegradabilidade, à rotulagem suplementar dos detergentes, incluindo fragrâncias alergénicas, e à informaçáo que os fabricantes devem manter à disposiçáo das auto-ridades competentes dos Estados membros e do pessoal médico.

Importa salientar que o regulamento em referência reuniu num só diploma a matéria constante de directivas relativas à aproximaçáo das legislaçóes dos Estados membros em matéria de biodegradabilidade, transpostas para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.o 8/90, de 4 de Janeiro, pelas Portarias n.os 89/90, de 5 de Fevereiro, e 90/90, de 5 de Fevereiro, e ainda as disposiçóes da Recomendaçáo n.o 89/542/CE em matéria de rotulagem.

Para além da legislaçáo referida, desde o ano de 1986 que, pelo Decreto-Lei n.o 397/86, de 25 de Novembro, se encontram consagradas disposiçóes nacionais específicas em matéria de rotulagem e embalagem dos produtos de lavagem, conservaçáo e limpeza, abrangendo, entre outros produtos, os detergentes na acepçáo do definido no Regulamento (CE) n.o 648/2004.

Sendo o regulamento comunitário de aplicabilidade directa e obrigatória em todos os Estados membros, verificou-se que na ordem jurídica interna há matérias que carecem de desenvolvimento. Por esta razáo, torna-se necessário dar execuçáo, em diploma específico, ao disposto nos artigos 8.o, 17.o e 18.o do referido regulamento, nomeadamente definindo a autoridade competente para a comunicaçáo e intercâmbio de informaçóes com a Comissáo e os outros Estados membros e pela recepçáo e análise dos pedidos de derrogaçáo nele previstas, bem como a autoridade competente para aplicar sançóes, no caso de violaçáo das suas normas, revogando a legislaçáo nacional em matéria de biodegradabilidade e de rotulagem e embalagem de detergentes.

Foram ouvidos, a título facultativo, o Centro de Informaçáo Antivenenos (CIAV), o...

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