Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de Fevereiro de 2007

Decreto-Lei n.o 48/2007

de 27 de Fevereiro

A Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 124/2005 criou o Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE), com os objectivos de modernizar e racionalizar a administraçáo central, melhorar a qualidade dos serviços prestados aos cidadáos e colocar a administraçáo central mais próxima e dialogante com o cidadáo.

Na sequência do trabalho efectuado e do relatório apresentado no âmbito do PRACE, foi decidido na subalínea i) da alínea d) do n.o 19 da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 21 de Abril, deter-minar a saída do Serviço Nacional Coudélico (SNC) da administraçáo central do Estado do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) e a sua integraçáo com a Companhia das Lezírias, S. A. (doravante CL, S. A.) em «ente jurídico a constituir».

Consequentemente, a nova orgânica do MADRP

- Decreto-Lei n.o 209/2006, de 27 de Outubro - prevê também no seu artigo 23.o que o SNC deixa de integrar o MADRP, devendo o respectivo decreto-lei de extinçáo do SNC ser publicado no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Ora, o SNC é um serviço central do MADRP, que além de prestar serviços à produçáo equina nacional, é a autoridade nacional para o sector da equinicultura, responsável pela preservaçáo de um conjunto de valores de enorme interesse nacional, bem como pelo cumprimento das normas legais definidas pelo Estado Português para o sector, bem como das directivas e regulamentos europeus.

O património genético constituído pelos núcleos de Alter-Real, sito na Coudelaria de Alter, e o do mais genuíno Lusitano, sito na Coudelaria Nacional em Santarém, representam para o nosso país uma enorme responsabilidade, pela importância que tem na biodiversidade genética animal, tanto a nível nacional como a nível mundial.

A Escola Portuguesa de Arte Equestre, assim como a história das duas Coudelarias - Alter-Real e Nacional -, que náo podem ser desligadas da história de Portugal, representam um património cultural que importa preservar.

O SNC dispóe, ainda, de um laboratório de genética molecular de grande importância, no qual se prestam serviços aos criadores, de modo a garantir a certificaçáo da identidade e filiaçáo do cavalo lusitano e a dar resposta mais rápida às necessidades da produçáo nacional e estrangeira, quer de equinos quer de outras espécies.

Assim, a opçáo política do Governo de modernizar o Estado implica, neste caso, a extinçáo e a transferência de competências do SNC para a Fundaçáo Alter Real, gerida transitoriamente pela CL, S. A., mantendo a sua autonomia em termos de atribuiçóes de serviço público, a fim de preservar o património genético e cultural relacionado com o do cavalo lusitano que era competência do SNC.

Assim, é consensual que devem ser preservados o património genético da Coudelaria de Alter e da Coudelaria Nacional e mantido o Laboratório de Genética Molecular do ora extinto SNC, náo como centro de investigaçáo, mas como prestador de serviços à produçáo, de modo a garantir a filiaçáo e certificaçáo de cavalos nacionais.

Deve, ainda, sem margem para dúvidas, ser preservado o património cultural dessas Coudelarias e da Escola Portuguesa de Arte Equestre, que sáo memórias vivas da nossa história.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Extinçáo do SNC

É extinto, pelo presente decreto-lei, o Serviço Nacional Coudélico, adiante designado por SNC.

Artigo 2.o Instituiçáo

É instituída pelo Estado Português a Fundaçáo Alter Real, adiante designada por Fundaçáo, e sáo aprovados os respectivos Estatutos, publicados em anexo ao presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante.

Artigo 3.o

Transferência de missáo e atribuiçóes

A missáo e as atribuiçóes do SNC transferem-se, pelo presente decreto-lei, nos termos dos artigos 23.o, n.o 1, e 26.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 209/2006, de 27 de Outubro, para a Fundaçáo, com excepçáo das atribuiçóes relativas aos recursos genéticos animais.

Artigo 4.o

Natureza, sede e duraçáo

1 - A Fundaçáo é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com duraçáo por tempo indeterminado.

2 - A Fundaçáo tem a sua sede na Coudelaria de Alter-Real, na Tapada do Arneiro, no concelho de Alter do Cháo.

3 - A Fundaçáo rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus Estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico que lhe seja aplicável.

Artigo 5.o Fins

A Fundaçáo tem como fins principais a manutençáo e desenvolvimento do património genético animal das raças Lusitana, Sorraia e Garrano, da Escola Portuguesa de Arte Equestre, bem como do Laboratório de Genética Molecular, sem prejuízo da prossecuçáo dos demais fins.

Artigo 6.o

Património

1 - O património de natureza náo imobiliária de que seja titular o SNC, agora extinto, é transferido para a Fundaçáo, por efeito do presente decreto-lei e sem dependência de qualquer formalidade.

2 - Sáo transferidas para a Fundaçáo, sem dependência de qualquer formalidade, as posiçóes contratuais em todos os contratos e protocolos celebrados pelo SNC ou celebrados pelo Estado relativamente a património

1392 que agora é transferido ou concedido a título de direito de usufruto à Fundaçáo.

3 - O património inicial da Fundaçáo é constituído pelos bens indicados no artigo 5.o dos respectivos Estatutos.

Artigo 7.o

Utilidade pública

1 - à Fundaçáo é reconhecida a utilidade pública, para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.o 460/77, de 7 de Novembro.

2 - Os donativos concedidos à Fundaçáo beneficiam do regime estabelecido nos n.os 1 e 3 do artigo 1.o do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 74/99, de 16 de Março. 3 - É concedido à Fundaçáo o benefício da isençáo de IRC, do imposto municipal sobre as transmissóes onerosas de imóveis (IMT) respeitante à transmissáo do direito de usufruto previsto na alínea b) do artigo 5.o dos Estatutos em anexo, sem dependência do reconhecimento previsto na alínea d) do n.o 6 do artigo 10.o do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissóes Onerosas de Imóveis.

Artigo 8.o

Contribuiçáo financeira

1 - As verbas inscritas no Orçamento do Estado de 2007 para o extinto SNC sáo transferidas para a Fundaçáo.

2 - A partir do ano de 2008, o membro do Governo responsável pela área da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas pode inscrever no Orçamento do Estado uma verba a transferir para a Fundaçáo como contrapartida e pagamento das atribuiçóes de serviço público a esta cometidas.

Artigo 9.o Registo

O presente decreto-lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo o de registo predial do direito de usufruto referido na alínea b) do artigo 5.o dos Estatutos em anexo, o qual tem a duraçáo de 30 anos, sendo esta passível de renovaçáo.

Artigo 10.o

Transiçáo de pessoal

1 - A Fundaçáo dispóe excepcionalmente, e enquanto se justificar, de um quadro de pessoal abrangido pelo regime jurídico da funçáo pública, cujos lugares sáo extintos quando vagarem, a aprovar por portaria pelos membros do governo responsáveis pelas finanças e pela agricultura, pelo desenvolvimento rural e pelas pescas, a publicar no prazo de 60 dias após a...

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