Decreto-Lei n.º 44/2007, de 23 de Fevereiro de 2007

Decreto-Lei n.o 44/2007

de 23 de Fevereiro

Encontra-se em preparaçáo neste momento uma importante reforma do sistema público de saúde que coloca múltiplos desafios à cultura dominante das organizaçóes do sector. A reorientaçáo da oferta de cuidados primários para serviços de proximidade, com acesso imediato ao centro de saúde e ao médico de família, e um eficaz sistema de resposta às situaçóes de urgência e de emergência constituem dois pilares fundamentais da reconfiguraçáo da rede prestadora do Serviço Nacional de Saúde, com impacte assegurado na qualidade do serviço prestado aos cidadáos e no aumento de ganhos em saúde.

Como forma de melhorar o acesso aos cuidados de saúde primários, privilegia-se a fixaçáo dos médicos da carreira de clínica geral nos centros de saúde, desconcentrados em unidades operativas ágeis e flexíveis, com horários de funcionamento diário e semanal alargados,de forma a prestar à populaçáo um serviço mais oportuno e adequado às suas necessidades.

Ora, uma errada política de criaçáo de serviços de atendimento permanente em muitos centros de saúde desviou os limitados recursos médicos para atendimentos fora de horas, despersonalizados e sem reunir as necessárias condiçóes de qualidade e segurança.

Para garantir estes dois atributos na resposta às necessidades do atendimento urgente de toda a populaçáo portuguesa, aposta-se numa profunda reestruturaçáo dos cuidados de urgência e de emergência, assente na concentraçáo de meios e na requalificaçáo dos serviços prestadores, através de uma rede hierarquizada de níveis de resposta, e constituiçáo progressiva de equipas médicas sediadas naqueles serviços.

O trabalho médico nos serviços de urgência terá de ser objecto de novas regras, enquadradas por um modelo remuneratório que associa ao pagamento pela disponibilidade uma remuneraçáo adicional por contrapartida do desempenho da equipa médica e da prestaçáo individual e que deve também prever contrapartidas financeiras para as equipas que dediquem a totalidade ou parte do seu horário normal de trabalho ao serviço de urgência.

No entanto, impóe-se que, desde já, e a título transitório, se estabeleça um regime remuneratório para o trabalho extraordinário prestado em serviços de urgência quando este implique o exercício de funçóes para além das quarenta e duas horas semanais.

Quando se reconheça indispensável à boa prestaçáo dos cuidados de saúde, também a mobilidade dos médicos carece de ser facilitada para o pleno aproveitamento e valorizaçáo dos recursos disponíveis.

Neste contexto, afigura-se necessário proceder a alteraçóes aos regimes de trabalho das carreiras médicas de clínica geral e hospitalar que colidem com as reformas em curso, na esteira da revogaçáo do regime de remuneraçáo dos médicos integrados em equipas de urgência hospitalar e em urgências dos centros de saúde, operada pelo Decreto-Lei n.o 170/2006, de 17 de Agosto.

No quadro de referência dos regimes de organizaçáo do trabalho dos médicos das carreiras de clínica geral e...

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