Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro de 2007

Decreto-Lei n.o 41/2007

de 21 de Fevereiro

A Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 1/2007, de 3 de Janeiro, aprovou o Programa de Modernizaçáo do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário.

De acordo com o respectivo texto preambular, constitui objectivo programático do XVII Governo Constitucional a superaçáo do atraso educativo português face aos padróes europeus enquanto desafio nacional que passa, designadamente, pela integraçáo de todas as crianças e jovens na escola, proporcionando-lhes um ambiente de aprendizagem motivador, exigente e gratificante.

Neste contexto, assumirá importância fundamental a oferta aos alunos, docentes e demais agentes do sistema educativo de instalaçóes escolares com condiçóes de funcionalidade, conforto, segurança, salubridade e aptas à sua integraçáo e adaptaçáo ao processo dinâmico de introduçáo de novas tecnologias.

Para além da manifesta degradaçáo que ao longo das últimas décadas tem vindo a observar-se no estado de conservaçáo das instalaçóes escolares destinadas ao ensino secundário, decorrendo essencialmente da idade das mesmas e da ausência de uma correcta e contínua política de conservaçáo e manutençáo, acrescem ainda problemas de obsolescência funcional, resultado da alteraçáo das condiçóes iniciais de uso e da própria evoluçáo dos curricula e didácticas aplicadas.

Na verdade, as intervençóes de conservaçáo, manutençáo e adaptaçáo a novas exigências têm sido realizadas de uma forma casuística, sempre de forma pontual e consubstanciando formas de abordagem superficiais e apenas para fazer face a necessidades concretas sentidas nos respectivos estabelecimentos esco-lares.

Mostra-se necessário, pois, e de forma inovadora, desenvolver um modelo de gestáo do processo de modernizaçáo das instalaçóes escolares destinadas ao ensino secundário que, de modo geral, abrangente, sistemático e duradouro, permita inverter o curso do processo de degradaçáo e obsolescência funcional a que têm estado sujeitas, criando condiçóes para:

Concretizar uma efectiva reabilitaçáo das instalaçóes escolares, promovendo a sua modernizaçáo por referência às exigências que os novos padróes e modelos pedagógicos impóem, designadamente na concepçáo e arranjo dos espaços e equipamentos;

1288 Assegurar que a reabilitaçáo seja concretizada através de processos eficazes, obedecendo a uma rigorosa programaçáo, em virtude de consubstanciarem intervençóes profundas que se desenvolveráo, na maioria dos casos, com as escolas em funcionamento;

Implementar, após as intervençóes de modernizaçáo, um modelo de gestáo das instalaçóes escolares que responda eficazmente e com custos controlados às solicitaçóes normais de conservaçáo e manutençáo, evitando a rápida degradaçáo dos mesmos e, no limite, conduzam ao desvirtuar dos princípios orientadores do processo de modernizaçáo;

Garantir um efectivo controlo de custos nas várias fases definidas;

Assegurar as fontes e modelos de financiamento, paralelos ao PIDDAC e aos fundos comunitários, que permitam a mais rápida e eficaz concretizaçáo do programa de modernizaçáo e às fases subsequentes de conservaçáo e manutençáo, atendendo ao quadro vigente de restriçóes orçamentais;

Garantir que o desenvolvimento, aprofundamento e materializaçáo dos princípios orientadores do programa de modernizaçáo das instalaçóes escolares destinadas ao ensino secundário seja estendido a outras escolas da rede do Ministério da Educaçáo, bem como à concepçáo e construçáo de novas escolas.

Para tanto e nos termos da referida resoluçáo do conselho de Ministros, entendeu o Governo determinar a criaçáo de uma entidade pública empresarial (E. P. E.) que tenha por objecto principal, em moldes empresariais, o planeamento, a gestáo, o desenvolvimento e a execuçáo da política de modernizaçáo e manutençáo da rede pública de escolas secundárias.

A E. P. E. assegurará a execuçáo de um programa plurianual de modernizaçáo de infra-estruturas escolares nos termos e condiçóes constantes de contrato a estabelecer com o Estado, no qual seráo igualmente previstas as respectivas contrapartidas pelo serviço prestado.

Deste modo, a criaçáo de uma entidade de direito público de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, é a soluçáo que melhor pode corresponder à concretizaçáo dos objectivos definidos.

Contudo, e por forma a dar resposta, em moldes adequados e necessariamente eficazes, ao propósito que levou à sua criaçáo, torna-se absolutamente indispensável que a entidade a criar seja dotada de mecanismos céleres de actuaçáo no que respeita à contrataçáo de empreitadas de obras públicas e à aquisiçáo ou locaçáo de bens e serviços, o que se traduzirá, sem prejuízo da garantia dos interesses do Estado e da rigorosa transparência, na assumpçáo dos encargos, pelo recurso aos procedimentos por negociaçáo, consulta prévia ou ajuste directo, ainda que na observância dos limiares máximos estabelecidos pela regulamentaçáo comunitária na matéria em apreço.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Criaçáo e regime jurídico

1 - É criada a Parque Escolar, E. P. E. 2 - Sáo aprovados os estatutos da Parque Escolar, E. P. E., constantes do anexo I do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

3 - A Parque Escolar, E. P. E., rege-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas neste diploma e nos seus estatutos, bem como no respectivo regulamento interno.

Artigo 2.o Registos

O presente decreto-lei constitui título bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial.

Artigo 3.o

Natureza e tutela

A Parque Escolar, E. P. E., tem a natureza de pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio, nos termos do Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro, estando sujeita à tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educaçáo.

Artigo 4.o Objecto

A Parque Escolar, E. P. E., tem por objecto o planeamento, gestáo, desenvolvimento e execuçáo do programa de modernizaçáo e manutençáo da rede pública de escolas secundárias e outras afectas ao Ministério da Educaçáo.

Artigo 5.o

Património

Integram o património próprio da Parque Escolar, E. P. E.:

  1. A universalidade dos bens e direitos conforme lista constante do anexo II do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante; b) Os bens e direitos que ulteriormente vierem a ser transmitidos do domínio privado do Estado mediante lista aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educaçáo; c) Os bens e direitos adquiridos no âmbito da sua actividade.

    Artigo 6.o

    Regime das transferências

    As transferências previstas na alínea a) do artigo 5.o operam-se, em conformidade com o Decreto-Lei n.o 199/2004, de 18 de Agosto, por efeito do presente decreto-lei, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, e ficam isentas de quaisquer taxas e emolumentos.

    Artigo 7.o

    Regime especial de reavaliaçáo

    1 - A Parque Escolar, E. P. E., procederá no prazo de 18 meses, após a efectivaçáo de cada uma das transferências de património referidas no artigo anterior, à reavaliaçáo, na parte correspondente, do activo imobilizado corpóreo próprio ou dos bens afectos à sua actividade, usando como base o valor resultante de avaliaçóes elaboradas por entidade independente, seleccio-nada de acordo com normas aprovadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educaçáo.

    2 - As reavaliaçóes a que a Parque Escolar, E. P. E., entenda proceder nos termos do número anterior, devem reportar-se à data em que sejam efectuadas e constar do balanço referente ao ano em que se realizam.

    Artigo 8.o

    Poderes de autoridade

    Para o exercício das suas atribuiçóes, a Parque Escolar, E. P. E., detém poderes, prerrogativas e obrigaçóes conferidas ao Estado pelas disposiçóes legais e regulamentares aplicáveis quanto:

  2. A processos de expropriaçáo, nos termos previstos no respectivo Código; b) Ao embargo administrativo e demoliçáo de construçóes efectuadas em zonas non aedificandi e zonas de protecçáo estabelecidas por lei; c) à liquidaçáo e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas actividades; d) à execuçáo coerciva das demais decisóes de autoridade; e) à protecçáo das suas instalaçóes e do seu pessoal; f) à regulamentaçáo e fiscalizaçáo dos serviços prestados no âmbito das suas actividades e à aplicaçáo das correspondentes sançóes, nos termos da lei; g) à responsabilidade civil...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT