Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro de 2007

Decreto-Lei n.o 37/2007

de 19 de Fevereiro

O Programa do XVII Governo Constitucional preconiza um processo reformador da Administraçáo Pública feito de passos positivos, firmes e consequentes para alcançar uma administraçáo eficaz, que sirva bem os cidadáos e as empresas, à altura do que se espera de um Estado moderno. As acçóes a desenvolver enqua-dram-se em três linhas de actuaçáo: facilitar a vida aos cidadáos e às empresas, melhorar a qualidade do serviço pela valorizaçáo dos recursos humanos e das condiçóes de trabalho e tornar a Administraçáo «amiga» da economia, ajustando-a aos recursos financeiros sustentáveis do País e contribuindo para um ambiente favorável ao crescimento.

Pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 21 de Abril, foi aprovado o Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE), elaborado em consonância com aquele objectivo reformador e, em conformidade com ele, foram definidas as orientaçóes gerais e especiais para a reestruturaçáo dos ministérios.

No que respeita ao Ministério das Finanças e da Administraçáo Pública (MFAP), uma das orientaçóes especiais contidas naquela resoluçáo aponta expressamente para a consagraçáo de uma soluçáo de natureza empresarial, com vista à organizaçáo das compras públicas e à gestáo do parque de veículos do Estado (PVE), numa lógica de partilha interadministrativa de serviços comuns.

Este é o desiderato do presente diploma, com as linhas orientadoras e motivaçáo seguintes:

Procede-se, por um lado, à definiçáo do sistema nacional de compras públicas (SNCP), assente nos seguintes pilares: integraçáo de entidades compradoras por imposiçáo legal e de entidades compradoras de adesáo voluntária de base contratual; segregaçáo das funçóes de contrataçáo e de compras e pagamentos assente na adopçáo de procedimentos centralizados, aos níveis global e sectorial, de acordos quadro ou outros contratos públicos e na subsequente compra e pagamento pelas entidades compradoras; modelo híbrido de gestáo do SNCP, com base numa entidade gestora central articulada com unidades ministeriais de compras (UMC) e entidades compradoras, funcionando em rede.

TABELA III

Majoraçáo com base na composiçáo do agregado

Dependentes Majoraçáo (em percentagem)

TABELA III

Majoraçáo com base na composiçáo do agregado

Dependentes Majoraçáo (em percentagem)

Quatro ou mais ............................ 50

Três ..................................... 40

Dois ..................................... 20

Um ...................................... 10

deve ler-se:

TABELA III

Majoraçáo com base na composiçáo do agregado

Dependentes Majoraçáo (em percentagem)

Quatro ou mais ............................ 50

Três ..................................... 40

Dois ..................................... 20

Um ...................................... 10Por outro lado, procede-se à criaçáo e aprovaçáo dos estatutos da Agência Nacional de Compras Públicas, E.

P. E. (ANCP), com as funçóes de entidade gestora do SNCP e a fisionomia de central de compras, na acepçáo da Directiva n.o 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, publicada no Jornal Oficial, n.o L 134, de 30 de Abril de 2004, e com natureza jurídica de entidade pública empresarial, nos moldes previstos no regime jurídico do sector empresarial do Estado.

Náo se pretende, todavia, proceder através do presente decreto-lei à transposiçáo da referida Directiva n.o 2004/18/CE, nem regular nenhum aspecto relativo à matéria da contrataçáo pública, devendo a ANCP observar as regras legais em vigor em cada momento, nesse domínio.

A ANCP assume-se ainda como gestora do PVE, centralizando a aquisiçáo de veículos e dos respectivos serviços complementares, bem como a gestáo de todo o parque de veículos, com vista a tornar essa gestáo mais ágil, mais simples e mais racional. Deste modo, estabelece-se a base organizacional que permitirá a futura consagraçáo de um regime jurídico de gestáo centralizada do PVE mais moderno, que se fundamente náo só no princípio da centralizaçáo das aquisiçóes e da gestáo do PVE, mas também nos princípios da onerosidade da utilizaçáo dos veículos, da responsabilidade das entidades utilizadoras, do controlo da despesa orça-mental e da preferência pela composiçáo da frota de automóveis ecologicamente limpos.

O propósito essencial deste decreto-lei é, portanto, instituir um modelo organizacional integrado e coerente, dotado de flexibilidade de actuaçáo, agilidade e capacidade de ajustamento rápidas e autonomia de gestáo.

Prevê-se, assim, que este seja um passo essencial para a reforma, a modernizaçáo e a racionalizaçáo da actividade administrativa e da gestáo dos recursos disponíveis, esperando-se que os resultados da actividade da ANCP possam vir a evidenciar volumes significativos de poupança anual.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Criaçáo e regime jurídico

Artigo 1.o

Criaçáo, objecto e estatutos

1 - É criada a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., abreviadamente designada ANCP, com a natureza de entidade pública empresarial.

2 - A ANCP tem por objecto:

  1. Conceber, definir, implementar, gerir e avaliar o sistema nacional de compras públicas, com vista à racionalizaçáo dos gastos do Estado, à desburocratizaçáo dos processos públicos de aprovisionamento, à simplificaçáo e regulaçáo do acesso e utilizaçáo de meios tecnológicos de suporte e à protecçáo do ambiente;

  2. Assegurar, de forma centralizada, a aquisiçáo ou a locaçáo, em qualquer das suas modalidades, a afectaçáo, a manutençáo, a assistência, a reparaçáo, o abate e a alienaçáo dos veículos que compóem o parque de veículos do Estado, abreviadamente designado por PVE.

    3 - Sáo aprovados os estatutos da ANCP, publicados em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

    Artigo 2.o

    Regime jurídico

    A ANCP rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus Estatutos, pelos regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável ao sector empresarial do Estado.

    CAPÍTULO II

    Sistema nacional de compras públicas

    Artigo 3.o

    Âmbito subjectivo

    1 - O sistema nacional de compras públicas (SNCP), além da ANCP e das unidades ministeriais de compras (UMC), integra entidades compradoras vinculadas e entidades compradoras voluntárias.

    2 - Integram o SNCP, na qualidade de entidades compradoras vinculadas, os serviços da administraçáo directa do Estado e os institutos públicos.

    3 - Podem integrar o SNCP, na qualidade de entidades compradoras voluntárias, entidades da administraçáo autónoma e do sector empresarial público, mediante a celebraçáo de contrato de adesáo com a ANCP.

    Artigo 4.o

    Princípios orientadores do SNCP

    O SNCP deve orientar-se pelos seguintes princípios: a) Segregaçáo das funçóes de contrataçáo e de compras e pagamentos, assente na adopçáo de procedimentos centralizados com vista à celebraçáo, aos níveis global e sectorial, de acordos quadro ou outros contratos públicos e na subsequente compra e pagamento pelas entidades compradoras; b) Celebraçáo de acordos quadro ou outros contratos públicos de modo gradual, incremental e faseado por grupos de categorias de obras, bens móveis e serviços; c) Igualdade de acesso dos interessados aos procedimentos de formaçáo de acordos quadro ou outros contratos públicos; d) Adopçáo de ferramentas de compras electrónicas com funcionalidades de catálogos electrónicos e de encomenda automatizada; e) Adopçáo de práticas aquisitivas por via electrónica baseadas na acçáo de negociadores e especialistas de elevada qualificaçáo técnica, com vista à reduçáo de custos para a Administraçáo Pública; f) Adopçáo de práticas e preferência pela aquisiçáo dos bens e serviços que promovam a protecçáo do ambiente; g) Promoçáo da concorrência e da diversidade de fornecedores.

    Artigo 5.o

    Contrataçáo centralizada de bens e serviços

    1 - A contrataçáo de bens e serviços pelas entidades compradoras é efectuada preferencialmente de forma centralizada, pela ANCP ou pelas UMC, nos seguintes moldes:

  3. Celebraçáo de contratos quadro ou de outros contratos públicos, tendo por objecto obras, bens móveis ou serviços destinados a entidades adjudicantes; b) Adjudicaçáo de propostas relativas a obras, a bens móveis e a serviços, em representaçáo das entidades adjudicantes e cujos contratos devam ser celebrados directamente por estas.

    1254 2 - A despesa inerente à realizaçáo de obras, à aquisiçáo de bens móveis e à prestaçáo de serviços, em concreto, é da responsabilidade da entidade adjudicante que a solicite, salvo indicaçáo prévia em contrário da ANCP ou da UMC que tenha intervindo.

    3 - A intervençáo da ANCP...

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