Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro de 2007

Decreto-Lei n.o 35/2007

de 15 de Fevereiro

As alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 20/2006, de 31 de Janeiro, ao regime jurídico do concurso para selecçáo e recrutamento do pessoal docente da educaçáo pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, assim como a reformulaçáo organizativa dos grupos de recru-

1178 tamento promovida através do Decreto-Lei n.o 27/2006, de 10 de Fevereiro, constituem alguns dos eixos da acçáo governativa na área da educaçáo, orientada para a obtençáo de padróes mais elevados de racionalidade e eficiência na gestáo dos recursos humanos afectos ao sistema educativo, assim como para a melhoria das condiçóes de estabilidade na vida das escolas.

A programaçáo administrativa ditada pela aplicaçáo deste quadro legal ao processo de colocaçáo de docentes, a par de outras medidas de gestáo integrada dos recursos disponíveis no sistema, remetem a aceitabilidade da contrataçáo de direito público prevista no actual Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário para situaçóes cada vez mais limitadas, centradas na satisfaçáo de necessidades de carácter ocasional, descontinuado ou superveniente que náo sejam colmatadas por pessoal dos quadros, designadamente as decorrentes do desdobramento de turmas, acréscimo de alunos, criaçáo de novos cursos, desenvolvimentos de projectos especiais ou de formaçáo, ocupaçáo plena dos tempos escolares ou ainda da substituiçáo de pessoal destacado para outras actividades.

Por outro lado, o processo de modernizaçáo da Administraçáo Pública em curso tem favorecido alteraçóes profundas e consequentes no enquadramento das relaçóes de trabalho subordinado no âmbito da administraçáo directa do Estado.

É disso exemplo a Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho, diploma que, com carácter sistemático, consagra a opçáo genérica pelo regime do contrato de trabalho, enquanto modelo jurídico-laboral alternativo ao regime da funçáo pública e importante instrumento de gestáo e racionalizaçáo dos recursos humanos apto a assegurar a prossecuçáo do interesse público, salvaguardando as especificidades que decorrem da natureza própria da entidade empregadora e o respeito pelos princípios constitucionais que enformam a admissáo na Administraçáo Pública.

De outra parte, a necessidade de aprofundar o modelo da autonomia das escolas, aliada à concretizaçáo dos princípios orientadores da organizaçáo e gestáo do currículo nacional a nível dos ensinos básico e secundário, tem apontado para o reforço do papel das escolas na organizaçáo da oferta educativa e formativa por estas proporcionada enquanto parte integrante do respectivo projecto educativo, originando a emergência, em cada ano escolar, de necessidades de serviço docente com carácter tendencialmente variável e esporádico cuja programaçáo deve ser cometida directamente aos respectivos órgáos de gestáo e administraçáo.

Neste contexto, entende-se que a rigidez das regras de contrataçáo administrativa de serviço docente actual-mente em vigor náo se mostra totalmente compatível com a versatilidade e a dinâmica que caracterizam as exigências de trabalho subjacentes.

Sem descurar a utilizaçáo prioritária de outros instrumentos de gestáo que garantam a estabilidade e a segurança no emprego, considera o Governo que estáo reunidas as condiçóes para a assunçáo do contrato de trabalho, na modalidade de contrato a termo resolutivo, como o modelo de enquadramento jurídico-laboral do pessoal docente adequado à satisfaçáo das necessidades temporárias ou urgentes das escolas, dentro dos pressupostos justificativos que nos termos da Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho, tornam lícito o recurso à contrataçáo a termo na Administraçáo Pública.

Neste sentido, o presente decreto-lei consagra a possibilidade de utilizaçáo de outras formas de vinculaçáo para o exercício temporário de funçóes docentes ou de formaçáo no âmbito dos estabelecimentos de educaçáo pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, ampliando as situaçóes em que é possível a contrataçáo directa de pessoal docente pelas escolas - além das que sáo já sugeridas pelo Decreto-Lei n.o 20/2006, de 31 de Janeiro - através da reconversáo do mecanismo de oferta de escola, previsto neste último diploma, num instrumento de recrutamento de recursos mais eficaz e flexível que permita às escolas seleccionar o candidato com perfil ajustado às necessidades ocasionais resultantes do respectivo plano de actividades ou projecto educativo.

Estáo em causa, entre outros, os horários disponíveis após o termo do primeiro período escolar, na sequência das colocaçóes das necessidades residuais por afectaçáo, destacamento e contrataçáo, da responsabilidade da Direcçáo-Geral dos Recursos Humanos da Educaçáo, e ainda os horários que derivem do desempenho de actividade docente nas disciplinas de técnicas especiais ou do desenvolvimento de projectos especiais de duraçáo limitada, para as quais se afigura adequada a constituiçáo de uma relaçáo laboral a termo resolutivo sempre que se verifiquem as situaçóes previstas no artigo 9.o da aludida Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho.

Paralelamente, e sempre que as necessidades de funcionamento do sistema o justifiquem, prefigura-se a possibilidade de antecipar, durante o período de validade das primeiras contrataçóes cíclicas, o recurso ao novo mecanismo de contrataçáo a termo para determinados grupos de recrutamento...

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