Decreto-Lei n.º 33/2002, de 19 de Fevereiro de 2002

Decreto-Lei n.º 33/2002 de 19 de Fevereiro O ciclo clínico dos planos de estudos dos cursos de licenciatura em Medicina inclui unidades curriculares ou parte delas, cuja duração é variável, entre um mínimo de 2 e um máximo de 16 semanas, leccionadas de forma, por vezes, descontínua.

Está-se perante o que, através do presente diploma, se designa por ensino ministrado em regime de blocos ou módulos.

Pelas suas características, o regime de blocos ou módulos não acarreta a constituição de qualquer vínculo laboral entre os estabelecimentos de ensino que ministram o curso de licenciatura em Medicina e os médicos participantes no ensino daquelas unidades curriculares, se bem que não deixe de consubstanciar uma alternativa ao recrutamento previsto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, que, no entanto, permanece obrigatoriamente aplicável sempre que se trate de prover à docência de matérias insusceptíveis de submissão ao regime consagrado pelo presentediploma.

Fica, assim, claro que não se pretende instituir um novo regime de contratação específico de pessoal docente, mas, tão-somente, criar um instrumento que permita envolver a participação efectiva e comprometida, em determinadas unidades curriculares do chamado ciclo clínico, dos médicos das instituições prestadoras de cuidados de saúde onde o correspondente ensino é ministrado.

Foi ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito O presente diploma regula a participação dos médicos das instituições prestadoras de cuidados de saúde no ensino, ministrado em regime de blocos ou módulos, de unidades curriculares ou parte delas compreendidas na componente clínica dos planos de estudos dos cursos de licenciatura em Medicina.

Artigo 2.º Regime de blocos ou módulos 1 - O ensino referido no artigo anterior caracteriza-se por: a) Ter uma duração variável entre um mínimo de 2 e um máximo de 16 semanas; b) Ser assegurado por médicos da instituição prestadora de cuidados de saúde onde o mesmo tem lugar, dentro do horário a que o referido pessoal se encontra obrigado perante a respectiva instituição e sem que daí resulte prejuízo para o normal desenvolvimento das actividades docentes e assistenciais.

2 - A instituição prestadora de cuidados de...

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