Decreto-Lei n.º 34/2002, de 19 de Fevereiro de 2002

Decreto-Lei n.º 34/2002 de 19 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, estabeleceu as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, designado por RURIS, para o período de 2000 a 2006, tendo sido aprovado, pela Portaria n.º 99/2001, de 16 de Fevereiro, o respectivo Regulamento de Aplicação da Intervenção Reforma Antecipada.

Tendo em vista dar resposta aos objectivos definidos no âmbito da referida intervenção e em complemento das medidas já aprovadas pelo Governo, o presente diploma visa regular a situação dos beneficiários daquelas medidas perante o sistema de solidariedade e segurança social.

É, pois, neste contexto que o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, com as particularidades especificamente constantes do presente diploma, passa a ser aplicável aos produtores agrícolas e respectivos familiares, bem como aos trabalhadores por conta de outrem ao seu serviço, beneficiários das ajudas concedidas no âmbito do RURIS.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma regula a situação, perante o sistema de solidariedade e segurança social, dos beneficiários do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, para o período de 2000 a 2006, cujo quadro legal de referência é estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, e pelo Regulamento de Aplicação aprovado pela Portaria n.º 99/2001, de 16 de Fevereiro.

Artigo 2.º Âmbito pessoal São abrangidos pelo presente diploma os produtores agrícolas, seus cônjuges, os respectivos familiares ou equiparados, nos termos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro e, ainda, os trabalhadores agrícolas ao serviço dos referidos produtores que cessem definitivamente a actividade agrícola e tenham direito ao regime de ajudas previsto no Regulamento de Aplicação aprovado pela Portaria n.º 99/2001, de 16 de Fevereiro.

Artigo 3.º Regime aplicável 1 - As pessoas referidas no artigo anterior integram-se obrigatoriamente, com as especificidades constantes no presente diploma, no regime de segurança social dos trabalhadores independentes, adiante designado por regime dos trabalhadores independentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 240/96, de 14 de Dezembro, e 397/99, de 13 de Outubro.

2 - O enquadramento no regime dos...

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