Decreto-Lei n.º 32/2002, de 19 de Fevereiro de 2002

Decreto-Lei n.º 32/2002 de 19 de Fevereiro O Regulamento (CE) n.º 2200/96, do Conselho, de 28 de Outubro, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, prevê a possibilidade de as associações de organizações de produtores, quando devidamente reconhecidas, poderem vir a agir em substituição dos seus membros no que se refere à gestão dos respectivos fundos operacionais e à elaboração, execução e apresentação dos programas operacionais.

Sempre que se substituam aos seus membros para efeitos de gestão integral dos respectivos fundos operacionais, as associações de organizações de produtores reconhecidas são equiparadas às organizações de produtores no que concerne à aplicação do regime instituído pelo Regulamento (CE) n.º 609/2001, da Comissão, de 28 de Março.

Por outro lado, compete a cada Estado-Membro a fixação dos mecanismos internos com vista ao reconhecimento das entidades denominadas associações de organizações de produtores, pelo que foram consideradas como susceptíveis de integrar o conceito que resulta da regulamentação comunitária todas as formas jurídicas de associativismo, que não apenas as associações de carácter meramente civil.

E porque no caso concreto de Portugal a legislação existente, designadamente o Decreto-Lei n.º 252/98, de 11 de Agosto, que aprovou o regime de reconhecimento dos agrupamentos e organizações de produtores no sector das frutas e dos produtos hortícolas, tem o seu âmbito de aplicação restringido ao pré-reconhecimento e reconhecimento das organizações de produtores, não fazendo qualquer referência às suas associações: Torna-se, então, necessário proceder a algumas alterações ao regime constante do referido decreto-lei, por forma que o mesmo possa aplicar-se igualmente ao reconhecimento destas associações.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, e para valer como lei geral da República, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 252/98, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º Âmbito 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - (Anterior n.º 4.) 4 - Permite ainda o reconhecimento das associações de organizações de produtores que pretendam agir em substituição dos seus membros para efeitos de gestão integral dos respectivos fundos operacionais ou que por sua iniciativa pretendam apresentar um programa operacional parcial que, cumulativamente: a) Envolva acções devidamente...

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