Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro de 2002

Decreto-Lei n.º 30/2002 de 16 de Fevereiro O regulamento que o presente diploma aprova visa transpor, para o direito interno, a Directiva n.º 2000/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, relativa ao indicador de velocidade dos veículos a motor de duas ou três rodas e que altera a Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho.

A segurança rodoviária constitui um objectivo comunitário fundamental que impõe o controlo e a verificação da velocidade por meio do indicador de velocidade, por forma a aumentar o grau de sensibilização, sobretudo entre os jovens, para a necessidade de uma circulação rodoviária correcta.

O presente diploma aprova o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade. Este Regulamento é constituído por duas partes, sendo a primeira respeitante à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas, nos termos do disposto na Directiva n.º 92/61/CEE, e a segunda referente ao processo de homologação do indicador de velocidade para aqueles veículos.

O presente diploma resultou da necessidade de se fixar as prescrições harmonizadas para o indicador de velocidade dos veículos acima referidos, de modo a permitir a aplicação a cada modelo dos referidos veículos dos procedimentos de homologação previstos na Directiva n.º 92/61/CEE.

Resultou também da necessidade de estabelecer as equivalências entre as prescrições do presente diploma e as prescrições do Regulamento n.º 39 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, adiante designado 'Regulamento n.º 39 da UN-ECE'.

Finalmente o presente diploma visa ainda regulamentar o n.º 3 do artigo 106.º e o n.º 3 do artigo 114.º, ambos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação 1 - É aprovado o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, transpondo-se para o direito interno a Directiva n.º 2000/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março.

2 - Os anexos ao Regulamento aprovado nos termos do número anterior fazem dele parte integrante.

Artigo 2.º Revogação É revogado o anexo III da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, no que se refere à homologação de um modelo de veículo CEE, dos veículos de duas ou três rodas e quadriciclos.

Artigo 3.º Produção de efeitos 1 - O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2002.

2 - A partir da data referida no número anterior não pode ser proibida, por motivos relacionados com os indicadores de velocidade, a matrícula de veículos novos que cumpram o disposto no regulamento ora aprovado.

3 - A partir da data referida no n.º 1 apenas os veículos cujo modelo foi homologado podem ser apresentados para primeira matrícula.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 2001. António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Luís Garcia Braga da Cruz.

Promulgado em 28 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Janeiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO REGULAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DE VEÍCULOS A MOTOR DE DUAS E TRÊS RODAS E RESPECTIVO INDICADOR DE VELOCIDADE.

CAPÍTULO 1 SECÇÃO I Âmbito de aplicação e definições Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer veículo a motor de duas ou três rodas, duplas ou não, destinado a circular na estrada, bem como aos respectivos componentes ou unidades técnicas.

2 - O presente Regulamento aplica-se igualmente aos veículos a motor de quatro rodas ou quadriciclos com as características constantes no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2000, de 18 de Julho, denominados:

  1. Quadriciclos ciclomotores; b) Quadriciclos motociclos.

    3 - O presente Regulamento não se aplica aos seguintes veículos, nem aos respectivos componentes ou unidades técnicas na medida em que não se destinam a ser montados nos veículos visados no presente Regulamento:

  2. Veículos com uma velocidade máxima de projecto não superior a 6 km/h; b) Veículos destinados a ser conduzidos por um peão; c) Veículos destinados a ser utilizados pelos deficientes físicos; d) Veículos destinados às competições em estrada ou todo-o-terreno; e) Veículos já matriculados, à data de entrada em vigor do presente Regulamento; f) Tractores e máquinas agrícolas ou outras; g) Veículos concebidos essencialmente para ser utilizados fora das vias públicas e para recreio, com três rodas simétricas, das quais uma se encontra colocada à frente e duas à retaguarda; h) Velocípedes com motor auxiliar, ou seja os velocípedes com pedalagem assistida, equipados com o motor auxiliar eléctrico com a potência máxima de 0,25 kW cuja alimentação é reduzida progressivamente, quando a velocidade do veículo aumenta e é interrompida a 25 km/h, que não podem ser propulsados exclusivamente por esse motor.

    Artigo 2.º Classificação Os veículos referidos no n.º 1 são classificados em:

  3. Ciclomotores: veículos de duas ou três rodas equipados com um motor de cilindrada não superior a 50 cm3, caso se trate de um motor de combustão interna, e com uma velocidade máxima de projecto não superior a 45 km/h; b) Motociclos: veículos de duas rodas, com ou sem side-car, equipados com um motor de cilindrada superior a 50 cm3, caso se trate de um motor de combustão interna, e ou com uma velocidade máxima de projecto superior a 45km/h; c) Triciclos: veículos de três rodas simétricas equipados com um motor de cilindrada superior a 50 cm3, caso se trate de um motor de combustão interna, e ou com uma velocidade máxima de projecto superior a 45 km/h.

    Artigo 3.º Definições Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por: 1 - Modelo de veículo: veículos pertencentes à mesma categoria (ciclomotor de duas rodas, ciclomotor de três rodas, motociclo, motociclo com side-car, triciclo e quadriciclo), construídos pelo mesmo construtor, com o mesmo quadro e a mesma designação de modelo atribuída pelo construtor, podendo ter variantes e versões.

    2 - Variante: veículos do mesmo modelo, podendo ter outras versões, que apresentem entre si diferenças que podem incidir sobre:

  4. A forma da carroçaria; b) A massa em ordem de marcha e a massa máxima tecnicamente admissível (diferença superior a 20%); c) O princípio de funcionamento do motor, nomeadamente de ignição comandada, de ignição por compressão, eléctrico e híbrido: i) O ciclo (2 ou 4 tempos); ii) A cilindrada (diferença superior a 30%); iii) O número e disposição dos cilindros; iv) A potência (diferença superior a 30%); v) O modo de funcionamento (no caso de motor eléctrico); vi) O número e capacidade das baterias de propulsão.

    3 - Versão: veículos do mesmo modelo e, eventualmente, da mesma variante, que apresentem entre si diferenças que podem incidir sobre:

  5. A transmissão da potência (caixa de velocidades automática ou não automática, relações de transmissão, modo de comando da mudança de velocidades,...); b) A cilindrada (diferença inferior ou igual a 30%); c) A potência (diferença inferior ou igual a 30%); d) A massa em ordem de marcha e a massa máxima tecnicamente admissível (diferença inferior ou igual a 20%); e) Outras modificações menores introduzidas pelo construtor relativas às características essenciais indicadas no anexo II do presente Regulamento.

    4 - Unidade técnica: elemento ou característica que deve obedecer às prescrições de uma directiva específica destinada a fazer parte de um veículo, podendo ser homologado separadamente, mas apenas em ligação com um ou vários modelos de veículos determinados.

    5 - Componente: elemento ou característica que deve obedecer às prescrições de uma directiva específica destinado a fazer parte de um veículo, podendo ser homologado independentemente desse veículo; uma unidade técnica ou um componente podem ser de origem - de montagem inicial ou de substituição se pertencerem ao modelo ou modelos que equipam o veículo aquando da sua homologação ou apenas de substituição.

    6 - Homologação de modelo de veículo: acto pelo qual um Estado-Membro atesta que um modelo de veículo satisfaz tanto as prescrições técnicas das directivas específicas como as verificações da exactidão dos dados do construtor previstos na lista exaustiva constante do anexo I do presente Regulamento.

    7 - Homologação de um componente ou unidade técnica: o acto pelo qual o serviço competente de um Estado-Membro atesta que uma característica ou uma unidade técnica (homologação de unidade técnica) ou um componente (homologação de componente) satisfaz as prescrições técnicas da directiva específica que lhe diz respeito prevista na lista exaustiva constante do anexo I, podendo as homologações de veículos e as homologações de componentes ou de unidades técnicas conter extensões no caso de modificações, variantes ouversões.

    8 - Rodas duplas: duas rodas montadas num mesmo eixo e cuja distância entre os centros das superfícies de contacto dessas rodas com o solo é inferior a 460 mm; estas rodas duplas são consideradas como uma roda única.

    9 - Veículos de propulsão mista: veículos que incluam dois sistemas diferentes de propulsão, nomeadamente um sistema de propulsão eléctrica e um sistema de propulsão térmica.

    10 - Fabricante: pessoa ou entidade responsável, perante as autoridades competentes em matéria de homologação, por todos os aspectos do processo de homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica e da conformidade da produção, não sendo necessário que essa pessoa ou entidade intervenha directamente em todas as fases de construção do veículo ou do fabrico do componente ou unidade técnica...

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