Decreto-Lei n.º 29/2002, de 14 de Fevereiro de 2002

Decreto-Lei n.º 29/2002 de 14 de Fevereiro O regime jurídico dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho das empresas foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, e, posteriormente, desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro.

Através destes diplomas estabeleceu-se a obrigação generalizada de as empresas assegurarem o desenvolvimento de serviços de prevenção contra riscos profissionais, ora organizando serviços internos ora recorrendo a serviços de empresas especializadas. Mesmo neste último caso, as novas determinações legais impunham um esforço de organização ao nível da empresa a fim de concretizar as medidas determinadas pela empresa de serviçosexternos.

Uma década volvida, constata-se que o grau de execução e cumprimento das obrigações decorrentes dos referidos diplomas fica aquém daquilo que é exigido pelas preocupações públicas com a segurança e saúde dos trabalhadores no desenvolvimento do seu trabalho. O Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, foi revisto, sucessivamente, pelas Leis n.os 7/95, de 29 de Março, e 118/99, de 11 de Agosto, sem que as modificações introduzidas tivessem logrado a institucionalização generalizada e efectiva do sistema de prevenção de riscos profissionais preconizado.

Através do Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, o Governo veio rever o Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, procurando, simultaneamente, aperfeiçoar o regime jurídico dele constante, no sentido de o tornar mais exequível, mas também aumentar a exigência e o rigor de algumas das obrigações legais relativas à organização dos serviços, em pontos específicos em que tal se mostrou aconselhável da perspectiva da salvaguarda dos valores da prevenção laboral e do combate à sinistralidade, designadamente na decorrência da reflexão havida no âmbito da elaboração, em 1997, do Livro Branco dos Serviços de Prevenção das Empresas.

A primeira responsabilidade para com a saúde e segurança dos trabalhadores é necessariamente das entidades patronais, que beneficiam directamente da sua actividade laboral. Daí a filosofia da respectiva responsabilização que está subjacente ao Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, e que foi reforçada através do Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho. No entanto, a promoção da saúde e da segurança dos trabalhadores e a prevenção da sinistralidade são também atribuições públicas de primeira grandeza, que se encontram devolvidas ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) e às quais são afectos anualmente importantes recursos públicos. Nesta medida, torna-se imperativo assegurar que a implementação do novo regime jurídico, que é fundamental na prevenção da sinistralidade laboral e na promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho, seja feita de forma eficaz, mas sustentada, criando-se as condições para que, no mais breve período possível, todas as empresas possam atingir níveis adequados de adaptação a este nível.

Consciente de que as exigências decorrentes da nova legislação representam um importante desafio para as empresas, às quais é pedido um considerável esforço de adaptação, que não dispensa a mobilização de recursos técnicos e financeiros para o efeito, o Governo celebrou, com todos os parceiros sociais representados na Comissão Permanente de Concertação Social, o Acordo sobre Condições de Trabalho, Higiene e Segurança no Trabalho e Combate à Sinistralidade, de 9 de Fevereiro de 2001, no qual está prevista a adopção do Programa de Adaptação dos Serviços de Prevenção das Empresas.

O Programa anteriormente referido obedece aos seguintes traços essenciais: A concessão às empresas que demonstrem ter dificuldades objectivas e fundamentadas em assegurar o cumprimento imediato das obrigações relativas à organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, de um prazo para a respectiva adaptação, a fixar concretamente de acordo com diagnóstico prévio da sua situação, que terá como contrapartida a vinculação daquelas ao cumprimento de um plano de adaptação, no quadro de um contrato celebrado com o IDICT; A disponibilização, no quadro da política pública de promoção da prevenção e combate à sinistralidade laboral, de apoios financeiros às empresas com dificuldades de adaptação à legislação em vigor, para o desenvolvimento de processos de investimento em equipamentos e recursos técnicos, tendo em vista a melhoria generalizada dos serviços de prevenção do tecido empresarial português; O apoio, no mesmo âmbito, à contratação e formação de técnicos superiores e técnicos de segurança e higiene no trabalho, bem como à contratação de médicos e enfermeiros do trabalho.

Resulta do exposto que o Programa que agora é aprovado se afirma, não apenas como um instrumento de apoio à adaptação sustentada das empresas aos dispositivos legais introduzidos pela última revisão ao Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, mas, sobretudo, como um mecanismo global de promoção da qualidade e eficiência dos serviços de prevenção das empresas, ao prever um conjunto de apoios financeiros a afectar a tais objectivos e ao fornecer um quadro de concertação entre o IDICT e as empresas relativamente à definição, em concreto, do modo de assegurar o cumprimento da legislação em vigor. Nesta perspectiva, dando cumprimento ao Acordo de Concertação Social acima referido, o diploma prevê a possibilidade de ser determinada a suspensão total ou parcial das obrigações em matéria de organização dos serviços de prevenção introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, nos termos e pelo período definidos em contratos de adaptação a celebrar entre o IDICT e as empresas, mas também a possibilidade de o IDICT e as empresas concertarem o modo concreto como estas devem dar cumprimento às respectivas obrigações decorrentes da legislação em vigor.

É ainda de destacar o papel primordial que o movimento associativo tem na dinamização e concretização do Programa, já que se prevê que as associações sectoriais promovem a elaboração dos planos sectoriais de adaptação, os quais definirão o quadro negocial base dos contratos individuais a celebrar com as empresas. Este esforço, que em si encerra um incentivo ao desenvolvimento da negociação colectiva em torno desta matéria, será também apoiado no âmbito de um programa próprio, tal como previsto no Acordo de Concertação Social antes mencionado.

O presente diploma esteve em apreciação pública, durante 30 dias, através de publicação em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, de 24 de Setembro de 2001, nos termos dos artigos 3.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, e da Lei n.º 36/99, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma cria o Programa de Adaptação dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, previstos no Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado pelas Leis n.os 7/95, de 29 de Março, e 118/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, adiante designado por Programa, e define o respectivo regime jurídico.

Artigo 2.º Objectivos O Programa visa realizar os seguintes objectivos: a) Melhorar globalmente a qualidade dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho que são assegurados aos trabalhadores, tendo designadamente em conta a dimensão de género com vista à promoção da igualdade entre mulheres e homens; b) Promover a organização e o funcionamento generalizado de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho pelas entidades abrangidas pelo regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, adiante designadas simplesmente por empresas; c) Assegurar as condições, em termos materiais e humanos, para que os processos de adaptação das empresas a padrões elevados de qualidade dos respectivos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho se desenvolvam de forma célere e sustentada; d) Promover e...

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