Decreto-Lei n.º 75/2001, de 27 de Fevereiro de 2001

Decreto-Lei n.º 75/2001 de 27 de Fevereiro A defesa da importância do sector marítimo e portuário e o seu reforço através da atracção de maiores volumes de carga implica que a qualidade do conjunto de serviços portuários seja garantida em termos de competitividade em cada um dos portos.

Portugal só poderá assumir-se como verdadeira plataforma marítima da frente atlântica da Europa se os seus portos conseguirem modernizar-se e esta realidade não se compadece com a manutenção de métodos e equipamentos ultrapassados.

A actividade de reboque é de importância inquestionável para o regular funcionamento dos portos, devendo, por isso, definir-se um enquadramento legal que contribua para que não faltem rebocadores, onde e quando eles são necessários.

Esta actividade tem vindo a ser exercida de modo diverso de porto para porto e assim deverá continuar a ser, uma vez que essa actividade radica em razões de adequação às especificidades de cada um dos portos. Assim, enquanto nuns é a própria autoridade portuária que a executa directamente, noutros são as empresas privadas que concorrem entre si e, noutros ainda, é apenas uma empresa privada que actua.

Para o porto de Sines, atendendo à natureza de mercadorias perigosas que movimenta, nomeadamente combustíveis líquidos, gases de petróleo liquefeito e carvão a granel, foi já criado um regime específico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/2000, de 18 de Outubro, cuja filosofia se enquadra nos objectivos fixados neste diploma.

Porém, os factos acabados de referir não inviabilizam, antes exigem, que no seio dessa heterogeneidade seja consagrado um mínimo de regras comuns que garantam a segurança e a qualidade do serviço prestado, possibilitando, simultaneamente, que cada um dos portos escolha a modalidade que melhor se lhe adequa.

Definem-se, por isso, três modalidades jurídicas do aludido exercício, através do licenciamento de empresas privadas que satisfaçam os requisitos mínimos e que actuem em concorrência entre si, através da actuação directa da autoridade portuária ou por meio de concessão de serviço a empresas privadas. O denominador comum entre todas é, e não é demais sublinhá-lo, o padrão de qualidade e de segurança do serviço.

Pretende-se, com o regime jurídico que este diploma consagra, alcançar três objectivosprimordiais: Assegurar que a actividade de reboque é prestada em todos os portos em que ela é necessária; Garantir que as operações são efectuadas em condições de segurança e de preservação do ambiente; Garantir que os serviços de...

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