Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro de 2001

Decreto-Lei n.º 54/2001 de 15 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, estabelece o enquadramento legal da actuação dos agentes oficiais da propriedade industrial e dos procuradores autorizados.

A alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do referido decreto-lei estabelece que, para desempenhar as funções de agente oficial da propriedade industrial, é necessário, entre outros requisitos, ter escritório em Portugal.

Em parecer fundamentado da Comissão das Comunidades Europeias reconhece-se, porém, que a referida disposição contraria o disposto nos artigos 49.º e seguintes do Tratado CE relativos à livre prestação de serviços.

Assim, tornando-se necessário harmonizar a legislação nacional com o Tratado CE, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] 1 - Para o desempenho das funções de agente oficial são requisitos indispensáveis os seguintes: a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c)...

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