Decreto-Lei n.º 50/2001, de 13 de Fevereiro de 2001

Decreto-Lei n.º 50/2001 de 13 de Fevereiro A Casa Pia de Lisboa, sendo desde 1780 o mais importante equipamento oficial português de combate à exclusão social de crianças e de jovens, desenvolvendo medidas de prevenção e de protecção, tem visto reconhecida de múltiplas formas pela sociedade civil e pela Nação a sua actividade sócio-educativa, sendo de destacar as várias condecorações recebidas, a mais recente das quais a de membro honorário da Ordem de Instrução Pública.

A sua acção desenvolve-se através do acolhimento, educação, ensino, formação e preparação técnico-profissional dos menores em perigo que lhe são confiados, com prioridade para os órfãos e abandonados, tendo em vista a melhor inserção de todos eles na sociedade.

Os múltiplos factores de exclusão e os novos e cada vez mais diversificados riscos sociais, próprios de uma sociedade em mutação, têm obrigado a instituição não só a crescer constantemente como a implementar diferentes e mais adequadas respostas sociais para cada nova situação.

Esse crescimento e essa diversificação de respostas tem levado a Casa Pia de Lisboa a reestruturar-se gradualmente e a procurar os meios humanos e os recursos materiais que lhe possibilitem o exercício da sua actividade sem sobressaltos e com o êxito que unanimemente lhe vem sendo reconhecido.

Ora acontece que a lei orgânica por que actualmente se rege foi aprovada em 1985, altura em que a Casa Pia de Lisboa acolhia apenas 2600 educandos e em que o ensino ministrado quase só se cingia ao unificado, não estando de modo algum adequada à complexa realidade de hoje, em que o número de educandos atinge 4600 e a oferta educativa ganhou uma dimensão nunca antes atingida, nomeadamente através dos 44 cursos técnico-profissionais, dos níveis 1, 2 e 3, que lecciona, com equivalências aos diversos níveis de ensino básico e secundário, a que se juntam as muitas actividades de índole cultural, artística, desportiva, recreativa e circum-escolar, as quais, pela sua extraordinária importância educativa e tradição institucional, levaram à criação do Centro Cultural Casapiano, em Belém.

Também a nível da acção social a Casa Pia de Lisboa reforçou os seus equipamentos, melhorando e humanizando os actuais estabelecimentos integrados e criando outros, designadamente o Colégio António Aurélio da Costa Ferreira, em Lisboa, a Escola Agrícola Francisco Margiochi, em Alcanena, e o Centro Educativo e de Apoio Social, no Monte de Caparica, dinamizando em todos eles lares/residências educativos.

Foi dado cumprimento ao disposto na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Da natureza, regime jurídico e atribuições da Casa Pia de Lisboa Artigo 1.º Natureza e regime jurídico 1 - A Casa Pia de Lisboa, adiante designada por CPL, é um instituto público destinado ao acolhimento, educação, ensino, formação e inserção social de crianças e jovens em perigo ou em risco de exclusão social, dotado de autonomia administrativa, financeira, técnica e pedagógica, sob a tutela do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

2 - A autonomia técnica e pedagógica compreende, designadamente, a capacidade de actuação nas áreas de admissão, educação, cultura, ensino regular e ensino técnico-profissional de crianças e jovens, com observância das orientações seguidas no Ministério da Educação e com a garantia do reconhecimento oficial para todos os níveis e formas de ensino ministrados, nos termos da lei.

Artigo 2.º Atribuições 1 - Compete à CPL assegurar a educação, o ensino e o desenvolvimento integral de crianças e jovens em perigo e em risco de exclusão social, incluindo a reabilitação, formação e integração de crianças e jovens surdos e surdos-cegos.

2 - A prossecução destas atribuições desenvolve-se através de diferentes modalidades de acção social e na oferta de diferentes níveis do ensino oficial, nomeadamente: a) Acolhimento em internato, designadamente em lares/residências educativos; b) Acolhimento em semi-internato; c) Concessão de bolsas e subsídios de estudo a alunos; d) Concessão de subsídios eventuais a alunos para início de vida activa; e) Leccionação de todos os níveis de educação e ensino, desde o pré-escolar ao 12.º ano de escolaridade, incluindo três níveis de ensino técnico-profissional; f) Implementação das mais variadas actividades nas áreas do desporto, da música, das artes e da cultura, com vista a promover a melhor formação humana das crianças e jovens.

3 - O regime de internato cessará logo que seja possível e aconselhável o recurso a qualquer das outras modalidades, com observância dos acordos que consagram medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo.

4 - Para a prossecução das atribuições definidas neste artigo, a CPL poderá solicitar o apoio e colaborar ou celebrar acordos com outras instituições e organismos.

5 - A CPL, respeitando integralmente a liberdade de consciência, de religião e de culto, constitucionalmente consagrada, facultará, no entanto, aos seus educandos o ensino da religião e da moral e a assistência religiosa.

Artigo 3.º Tutela de menores 1 - A CPL garante a orientação educativa de todas as crianças e jovens acolhidos em lares/residências educativos.

2 - A CPL tem legitimidade para requerer a tutela dos seus educandos sempre que tal se mostre necessário.

CAPÍTULO II Da organização Artigo 4.º Organização A CPL é constituída por uma provedoria, pelos estabelecimentos integrados e pelo Centro Cultural Casapiano.

SECÇÃO I Órgãos e competências Artigo 5.º Órgãos 1 - São órgãos da CPL: a)Provedor; b) Conselho de direcção; c) Conselho de ex-alunos; d) Comissão de fiscalização.

2 - O provedor é equiparado a director-geral para todos os efeitos legais.

3 - O provedor é coadjuvado por dois provedores-adjuntos, os quais são equiparados a subdirectores-gerais para todos os efeitos legais.

Artigo 6.º Competência do provedor 1 - Ao provedor compete dirigir todas as actividades da CPL, nomeadamente: a) Representar a CPL; b) Presidir ao conselho de direcção; c) Admitir e desvincular educandos; d) Autorizar a concessão de bolsas e subsídios a alunos; e) Assegurar a gestão financeira; f) Assegurar a gestão do património próprio e do património do Estado afecto à instituição; g) Assegurar a gestão dos recursos humanos; h) Aceitar heranças, legados, doações e outras quaisquer liberalidades; i) Autorizar a realização de despesas com obras e com a aquisição de bens e serviços nos termos e até aos limites previstos na lei; j) Submeter a despacho da tutela os assuntos que de tal careçam.

2 - O provedor pode delegar nos provedores-adjuntos as competências previstas no número anterior.

3 - O provedor é substituído nas suas faltas, ausências e impedimentos pelo provedor-adjunto que designar.

Artigo 7.º Composição e funcionamento do conselho de direcção 1 - O conselho de direcção tem a seguinte composição: a) O provedor, que preside; b) Os provedores-adjuntos; c) O director dos Serviços de Educação, Ensino e Acção social; d) O director dos Serviços de Gestão e Administração; e) Os directores dos estabelecimentos.

2 - O provedor, sempre que entenda conveniente, poderá convocar para as reuniões do conselho de direcção, sem direito a voto, qualquer funcionário da CPL, atentos os assuntos constantes da ordem de trabalhos.

3 - O conselho de direcção reúne mensalmente e quando o provedor o convocar.

4 - O conselho de direcção é secretariado pelo chefe da secretaria-geral.

Artigo 8.º Competências do conselho de direcção Compete ao conselho de direcção acompanhar e avaliar o desenvolvimento das actividades lectivas e de gestão, apreciar o balanço social da CPL e aprovar,designadamente: a) A política de acção social; b) A política de ensino e as orientações pedagógicas; c) Os planos e os relatórios de actividades; d) Os orçamentos ordinário e suplementar; e) A conta de gerência.

Artigo 9.º...

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