Decreto-Lei n.º 46/2001, de 10 de Fevereiro de 2001

Decreto-Lei n.º 46/2001 de 10 de Fevereiro O actual desenvolvimento económico e tecnológico no contexto da globalização da economia e as crescentes preocupações ambientais, em especial tendo em vista a prossecução do princípio do desenvolvimento sustentável, têm conduzido a alterações assinaláveis no perfil de actuação dos diversos sectores da economia, exigindo aos agentes económicos nacionais um elevado esforço no sentido de acompanharem tal evolução, tendo em conta o processo de licenciamento a que as empresas se encontram sujeitas.

Considerando, assim, que o actual regime de licenciamento industrial implica, por parte dos empresários, a sujeição a um processo complexo e moroso, acrescido das obrigações de carácter ambiental ao abrigo da legislação vigente, bem como a necessidade de aprovação da localização, justifica-se a necessidade de possibilitar a constituição de espaços delimitados e devidamente infra-estruturados, cuja localização se encontre previamente licenciada, com vista à instalação de determinados tipos de actividades.

Com o presente diploma é estabelecido o regime de licenciamento de áreas de localização empresarial, verdadeiramente inovador, através do qual é permitida a criação de zonas devidamente licenciadas para a instalação de determinado tipo de actividades industriais, comerciais e de serviços.

Por outro lado, nas áreas de localização empresarial, as empresas beneficiam das infra-estruturas comuns existentes, nomeadamente as sociais. Na verdade, através da constituição destas áreas é assegurada uma optimização de recursos, através da utilização comum das infra-estruturas, viabilizando desta forma, designadamente, a promoção da eficiência energética, bem como a qualidade do ambiente e da saúde pública.

Assim, com a constituição das áreas de localização empresarial pretende-se criar um processo que assegure a competitividade das empresas, assegurando-se simultaneamente um correcto ordenamento do território e respeito pela qualidade do ambiente, mediante o aproveitamento comum de infra-estruturas previamente licenciadas e construídas.

Foram ouvidos os órgãos de governo das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações representativas dos sectores envolvidos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime de licenciamento da instalação das áreas de localização empresarial, bem como os princípios gerais relativos à suagestão.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Área de localização empresarial (ALE) - zona territorialmente delimitada e vedada licenciada para a instalação de determinado tipo de actividades industriais, podendo ainda integrar actividades comerciais e de serviços, administrada por uma sociedade gestora; b) Entidade coordenadora - direcção regional da economia territorialmente competente, à qual cabe a coordenação do processo de licenciamento e a concessão de licença para a instalação e alteração da área de localização empresarial; c) Estabelecimento - local situado dentro do perímetro da área de localização empresarial onde seja exercida, a título principal ou acessório, uma actividade empresarial industrial, comercial e de serviços; d) Licenças especiais integradas - licenças, autorizações ou aprovações cuja emissão é obrigatória de acordo com as características de cada ALE e às quais correspondem procedimentos previstos em lei especial que ficam, por meio do presente diploma, inseridos no procedimento de licenciamento da ALE aprovado pelo presente diploma; e) Sociedade gestora - sociedade comercial de capitais privados ou mistos responsável pelo integral cumprimento da licença da área de localização empresarial, bem como pela fiscalização das actividades exercidas na ALE, e ainda pelo funcionamento e manutenção das infra-estruturas, serviços e instalaçõescomuns.

CAPÍTULO II Do licenciamento da instalação das áreas de localização empresarial Artigo 3.º Licença A instalação de áreas de localização empresarial está sujeita à atribuição de uma licença pela entidade coordenadora, a emitir nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 4.º Legitimidade procedimental activa Tem legitimidade para iniciar o procedimento de licenciamento de instalação da ALE e para nele intervir como único interlocutor da entidade coordenadora a sociedade gestora, como tal definida no presente diploma.

Artigo 5.º Informação prévia 1 - A sociedade gestora pode requerer à entidade coordenadora informação prévia escrita sobre a possibilidade de instalar uma área de localização empresarial.

2 - A sociedade gestora deverá entregar junto da entidade coordenadora o pedido de informação prévia, sob a forma de requerimento, que deve instruir com os seguintes elementos: a) Memória descritiva e justificativa do projecto, esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área abrangida, a descrição dos elementos essenciais das redes de infra-estruturas, nomeadamente explicitando as obras relativas a arruamentos, redes de abastecimento de águas, de saneamento, de gás, de electricidade, de telecomunicações e arranjos exteriores, bem como das redes existentes e da sobrecarga que a pretensão poderá implicar, a área total previsível de implantação e estacionamentos previstos; b) Planta de localização com a marcação do local onde se pretende instalar a área de localização empresarial à escala 1:25 000; c) Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM; d) Justificação de conformidade da proposta com os instrumentos de gestão territorial relativos à área sobre a qual se pretende licenciar a ALE, nos termos do n.º 4, alínea c), e do n.º 5 do artigo seguinte; e) Planta da situação existente à escala 1:25 000 ou superior correspondente ao estado de uso actual do terreno e de uma faixa envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração das ALE na área em que se insere, com indicação dos elementos ou valores naturais e construídos e servidões administrativas e restrições de utilidade pública; f) Estudo de circulação e estacionamento na área envolvente englobando as principais vias de acesso e atravessamento; g) Estudo de tráfego justificativo das opções apresentadas quanto a acesso e estacionamento; h) Identificação...

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