Decreto-Lei n.º 38/2001, de 08 de Fevereiro de 2001

Decreto-Lei n.º 38/2001 de 8 de Fevereiro Por via do Decreto-Lei n.º 418-B/98, de 31 de Dezembro, foi constituída a sociedade Porto 2001, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a quem compete a concepção, planeamento e execução de todas as acções que integram o evento Porto - Capital Europeia da Cultura 2001, ou as que com ele se relacionam no âmbito da requalificação urbana de determinadas zonas da cidade.

O tempo já decorrido da existência desta sociedade levou a uma percepção mais clara e objectiva das acções a empreender pela Porto 2001, S. A., por forma a cumprir de modo cabal o seu objecto social, a qual aconselha a que se proceda a algumas alterações ao seu regime legal e estatutário, designadamente no que concerne às suas competências e atribuições no domínio dos investimentos na área da requalificação e revitalização económica das zonas urbanas em que irá intervir, bem como ao aumento do seu capital social, quer por parte do Estado quer pelo município do Porto, necessário a tais investimentos e intervenções.

Aproveita-se ainda esta oportunidade para, face à estrutura orgânica do XIV Governo Constitucional, proceder às correspondentes correcções relativamente às entidades intervenientes e ao modo de exercício dos direitos do Estado, enquanto accionista da Porto 2001, S. A.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 418-B/98, de 31 de Dezembro 1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 418-B/98, de 31 de Dezembro, passam a ter a redacção seguinte: 'Artigo 1.º 1 - ....................................................................................................................

2 - A Porto 2001, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos estatutos publicados em anexo e, subsidiariamente, pela lei das sociedades comerciais.

Artigo 2.º 1 - São accionistas fundadores da Porto 2001, S. A., o Estado e o município do Porto.

2 - Podem ainda ser admitidas como accionistas da Porto 2001, S. A., outras pessoas colectivas de direito público.

Artigo 3.º 1 - ....................................................................................................................

2 - O programa de requalificação urbana da cidade do Porto será realizado em zonas a definir pela sociedade e a aprovar pela Câmara Municipal do Porto e pelos Ministros das Finanças, do Equipamento Social, do Planeamento, da Economia...

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