Decreto-Lei n.º 38-B/2001, de 08 de Fevereiro de 2001

Decreto-Lei n.º 38-B/2001 de 8 de Fevereiro Em períodos com condições climatéricas mais rigorosas ocorre, com alguma frequência, que uma ou mais regiões do País sejam atingidas por temporais ou outros fenómenos de grande intensidade, os quais provocam sérios danos na actividade económica, nos sectores do comércio, indústria e serviços.

Pretende assim o Governo proceder à criação de linhas de crédito bonificado como forma de apoio aos agentes económicos atingidos por intempéries, definindo o respectivo enquadramento geral de modo a tornar mais célere a disponibilização deste tipo de apoios e, consequentemente, a minorar os danos por aqueles sofridos na sua actividade económica.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - São criadas pelo presente diploma linhas de crédito especiais com o objectivo de minimizar os danos que, por efeito de condições climatéricas excepcionais, sejam sofridos na actividade comercial, industrial e de serviços.

2 - As linhas de crédito referidas no número anterior são disponibilizadas pelas instituições de crédito que celebrarem, para o efeito, protocolo com o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).

3 - Os empréstimos incluídos nas linhas de crédito referidas beneficiarão de uma bonificação que consiste no pagamento pelo IAPMEI da totalidade dos encargos de juros, nos moldes referidos no artigo 6.º, bem como dos encargos correspondentes ao imposto do selo.

Artigo 2.º Acesso 1 - Têm acesso às linhas de crédito referidas no artigo 1.º as pequenas e médias empresas localizadas em regiões atingidas por condições climatéricas excepcionais que, por efeito de tais condições, tenham sofrido danos significativos na sua actividade comercial, industrial ou de serviços.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se regiões atingidas por condições climatéricas excepcionais aquelas que, em cada caso, venham como tal a ser definidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Economia.

3 - O preenchimento das condições de acesso a estas linhas de crédito deve ser comprovado pelo IAPMEI, em colaboração com as correspondentes direcções regionais do Ministério da Economia.

Artigo 3.º Montante 1 - O crédito, sob a forma de empréstimo, a bonificar, com o limite de 20 milhões de escudos por operação, é concedido pelas instituições referidas no n.º 2 do artigo 1.º 2...

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