Decreto-Lei n.º 38-C/2001, de 08 de Fevereiro de 2001

Decreto-Lei n.º 38-C/2001 de 8 de Fevereiro As condições climatéricas verificadas nos fins do ano 2000 e princípios de 2001 provocaram prejuízos significativos, quer em equipamentos e infra-estruturas municipais, quer em habitações próprias.

O Governo solidarizou-se com as populações afectadas pelo mau tempo que assolou o País, tendo aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2001, de 11 de Janeiro, nomeadamente, a criação de uma linha de crédito bonificada para a reparação de equipamentos e infra-estruturas municipais e para grandes reparações em habitações próprias.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - É criada uma linha de crédito especial para apoio à reparação dos danos provocados pelas condições climatéricas adversas ocorridas desde Novembro de 2000 em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público e em habitações próprias.

2 - O montante máximo da presente linha de crédito é fixado em 15 milhões de contos.

Artigo 2.º Acesso e procedimentos 1 - Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior os municípios e os particulares que tenham sofrido prejuízos causados pelas referidas intempéries e que, em consequência, pretendam proceder, respectivamente, a investimentos de recuperação de equipamentos e infra-estruturas e a grandes reparações em habitações próprias.

2 - Para efeitos do estipulado no número anterior, os particulares cujas habitações próprias foram afectadas pelas referidas intempéries devem apresentar junto da câmara municipal da área da residência a identificação dos danos sofridos e respectivos custos de reparação.

3 - A relação causa-efeito dos danos referidos no número anterior, bem como a respectiva natureza e montantes, é comprovada pela câmara municipal.

4 - Para efeitos do estipulado no n.º 1, cada município apresenta a identificação dos danos sofridos e os custos inerentes aos investimentos de recuperação de equipamentos e infra-estruturas, bem como a comprovação referida no número anterior, à correspondente direcção regional de administração autárquica.

5 - A relação causa-efeito, bem como a natureza e o montante dos prejuízos sofridos pelos equipamentos e infra-estruturas municipais, deve ser comprovada pelos serviços referidos na parte final do número anterior.

6 - As direcções regionais de administração autárquica remetem à Direcção-Geral das Autarquias Locais as comprovações...

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