Decreto-Lei n.º 26/2001, de 01 de Fevereiro de 2001

Decreto-Lei n.º 26/2001 de 1 de Fevereiro Com a emissão do presente diploma transpõe-se para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/102/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro, que vem adaptar ao progresso técnico a Directiva n.º 70/220/CEE no que respeita às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos automóveis.

Encontrando-se esta matéria regulada pelo Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 98/69/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e 98/77/CE, da Comissão, de 2 de Outubro, importa proceder à alteração de algumas disposições deste Regulamento, harmonizando, assim, as normas de direito interno com as disposições comunitárias.

Assim, são introduzidas alterações ao Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, visando, designadamente, a clarificação das disposições relativas à desactivação da monitorização das falhas de ignição do motor em determinadas condições de funcionamento, ao armazenamento da distância percorrida pelo veículo enquanto estiver indicada uma anomalia ao condutor através do indicador de anomalias, à utilização dos conjuntos de códigos de anomalia P(índice 1) e P(índice 0) da norma ISO 15031-6 e ao conector de diagnóstico.

Clarificam-se, ainda, as normas referentes à capacidade do sistema OBD para executar o controlo lógico bidireccional, à expressão dos limiares do sistema de diagnóstico de bordo OBD com duas casas decimais, bem como os requisitos do OBD em relação à prevenção da manipulação abusiva.

Procede-se, ainda, à revisão das disposições relativas à monitorização das falhas de ignição, sob condições susceptíveis de causarem danos aos catalisadores, reduzindo a possibilidade de falsas indicações de anomalias.

Neste âmbito, possibilita-se, também, a monitorização do volume parcial de um catalisador e a utilização da ligação melhorada de comunicações entre o equipamento de bordo e o equipamento externo, fornecida pela rede da zona docontrolador.

Finalmente, introduzem-se no referido Regulamento normas que vêm permitir, nomeadamente, a homologação dos veículos com sistemas OBD que contenham um número limitado de pequenas deficiências verificadas aquando ou antes da homologação, ainda que detectadas com o veículo já em circulação.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 6.º, 24.º, 175.º, 176.º, 178.º, 179.º, 180.º, 181.º, 182.º, 184.º e 185.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 6.º Segurança dos sistemas electrónicos 1 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c) Os códigos ou parâmetros de funcionamento reprogramáveis devem ser resistentes a qualquer intervenção abusiva e permitir um nível de protecção, pelo menos, idêntico ao disposto na norma ISO DIS 15031-7, de Outubro de 1998 (SAE J2186, de Outubro de 1996), desde que a confirmação mútua de segurança seja efectuada utilizando os protocolos e o conector de diagnóstico prescritos no n.º 6.5 do anexo 24.º do presente Regulamento; d).....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Os fabricantes que utilizem sistemas informáticos de codificação programáveis, nomeadamente memórias de leitura programáveis que possam ser apagadas electricamente (EEPROM), devem impedir a sua reprogramação não autorizada, adoptando estratégias reforçadas de protecção e elementos de protecção dos dados registados que requeiram o acesso electrónico a um computador externo na posse do fabricante.

6 - Os métodos que forneçam um nível adequado de protecção contra intervenções abusivas devem ser aprovados pela Direcção-Geral de Viação.

Artigo 24.º Sistemas de diagnóstico a bordo para automóveis 1 - ....................................................................................................................

2 - Os veículos da categoria M1, excepto os de massa máxima superior a 2500 kg e os veículos da classe I da categoria N1, equipados com motor de ignição comandada devem, a partir de 1 de Janeiro de 2000, para novos modelos, e de 1 de Janeiro de 2001, para todos os modelos, encontrar-se munidos de um sistema de diagnóstico a bordo OBD para o controlo das emissões, de acordo com o capítulo IX do presente Regulamento.

3 - A partir de 1 de Janeiro de 2001, no que respeita aos novos modelos, e de 1 de Janeiro de 2002, no que respeita a todos os modelos, os veículos das classes II e III da categoria N1 e os veículos da categoria M1 de massa máxima superior a 2500 kg devem ser equipados com um sistema OBD para o controlo das emissões, de acordo com o capítulo IX do presente Regulamento.

4 - Os veículos da categoria M1 equipados com motor de ignição por compressão, com excepção dos veículos concebidos para transportar mais de seis ocupantes, incluindo o condutor, e dos veículos de massa máxima superior a 2500 kg, devem, a partir de 1 de Janeiro de 2003, para os novos modelos, e a partir de 1 de Janeiro de 2004, para todos os modelos, estar equipados com um sistema de diagnóstico a bordo OBD, para o controlo das emissões de acordo com o capítulo IX do presente Regulamento.

5 - Aos novos modelos de veículos com motor de ignição por compressão, equipados com um sistema OBD, que entrem em circulação antes das datas previstas no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 6.5.3 a 6.5.3.6 do anexo 24.º do presente Regulamento.

6 - A partir de 1 de Janeiro de 2005, no que respeita aos novos modelos, e de 1 de Janeiro de 2006, no que respeita a todos os modelos, os veículos da categoria M1 não abrangidos pelo número anterior, com excepção dos equipados com motores de ignição por compressão e cuja massa máxima seja superior a 2500 kg, e ainda os veículos da classe I da categoria N1 equipados com motor de ignição por compressão, devem estar munidos de um sistema de diagnóstico a bordo OBD, para o controlo das emissões de acordo com o capítulo IX do presente Regulamento.

7 - A partir de 1 de Janeiro de 2006, no que respeita aos novos modelos, e de 1 de Janeiro de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT