Decreto-Lei n.º 16/2000, de 29 de Fevereiro de 2000

Decreto-Lei n.º 16/2000 de 29 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 311/95, de 20 de Novembro, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 92/59/CEE, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral de produtos.

Torna-se agora necessário estabelecer um procedimento expedito para, com força obrigatória geral e por proposta da Comissão de Segurança, serem proibidos o fabrico, importação e exportação, comercialização ou colocação no mercado de determinados produtos perigosos.

Por outro lado, o diploma original é omisso quanto ao modo de aplicação das medidas cautelares, maxime as apreensões de bens, por parte da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, entidade responsável pelo controlo de mercado.

Entendeu-se, ainda, actualizar os valores das coimas aplicáveis no âmbito do diploma em causa, de acordo com os limites legais em vigor.

Salienta-se, igualmente, que, nos termos do mesmo diploma, compete ao Instituto do Consumidor assegurar o apoio técnico, administrativo e logístico à referida Comissão de Segurança. O avolumar das questões submetidas à apreciação da Comissão de Segurança e a necessidade de conferir maior eficiência a esse apoio justificam a existência de um secretário com função primordial de coordenar todas as tarefas relacionadas com o apoio que o Instituto do Consumidor deverá prestar à mesma.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 4.º, 8.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 311/95, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º Obrigações do distribuidor O distribuidor deve: a)........................................................................................................................

b)........................................................................................................................

c)........................................................................................................................

d) Desencadear as acções que se revelem adequadas para a eliminação de tais riscos, nomeadamente a retirada do produto do mercado.

Artigo 8.º Prerrogativas da Comissão 1 - Sem prejuízo das suas competências, a Comissão pode propor ao Governo, em deliberação fundamentada, a proibição, com carácter obrigatório geral, do fabrico, importação, exportação, troca...

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