Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro de 1999

Decreto-Lei n.º 47/99 de 16 de Fevereiro Os espaços naturais surgem cada vez mais, no contexto internacional e nacional, como destinos turísticos em que a existência de valores naturais e culturais constituem atributos indissociáveis do turismo de natureza.

As áreas protegidas são, deste modo, locais privilegiados como novos destinos, em resposta ao surgimento de outros tipos de procura, propondo a prática de actividades ligadas ao recreio, ao lazer e ao contacto com a natureza e às culturas locais, cujo equilíbrio, traduzido nas suas paisagens, conferem e transmitem um sentido e a noção de 'único' e de 'identidade de espaço', que vão rareando um pouco por todo o nosso território.

Considerando que o turismo de natureza é uma vertente da actividade turística ainda incipiente no nosso país, a qual se torna necessário dotar de capacidade de afirmação e competitividade, assegurando, porém, a regulamentação necessária à compatibilização com a preservação dos valores naturais e com as premissas do desenvolvimento local sustentável; Considerando que por todo o País ocorrem valores do nosso património natural que identificam locais, regiões e paisagens ímpares e que, adequadamente utilizados, permitem atenuar as assimetrias regionais, criar emprego e promover o desenvolvimento local; Considerando que é necessário uma promoção flexível e adequada, garantindo os fluxos necessários à rentabilização dos investimentos, não pondo em causa a rentabilidade e a preservação das riquezas naturais ou construídas em prol de um turismo sustentável; Considerando que a consolidação da imagem de Portugal como um destino turístico de qualidade, diferenciado e competitivo pode ser alcançada desde que os recursos naturais sejam preservados, as políticas sectoriais articuladas, qualificados os recursos humanos, estimulada a criatividade e a iniciativa privada dos empreendedores do turismo, defendido o consumidor, mas favorecendo a estabilização e o crescimento controlado dos níveis de fluxo turístico e não comprometendo a competitividade das empresas do sector nos mercados; Considerando que essa articulação deve ser feita também entre o património cultural, histórico e natural, valorizando-o e divulgando-o, na perspectiva do desenvolvimento integrado da economia turística, promovendo, simultaneamente, a protecção do ambiente, a dinamização da vida cultural portuguesa e a qualidade de vida dos cidadãos, através de um aproveitamento das infra-estruturas suporte da actividade turística e de um melhor aproveitamento das condições naturais e climatéricas no todo nacional; Considerando que uma visão limitada e condicionada do desenvolvimento turístico não pode deixar de gerar uma dependência excessiva do património natural, conduzindo a uma concentração em zonas sobrecarregadas e a um incremento da indústria paralela, travando a qualidade, desvirtuando os preços, reforçando a sazonalidade da oferta e reduzindo a capitação turista/dia e, sobretudo, inviabilizando, a prazo, a própria sustentabilidade entre a actividade turística e a protecção ambiental; Considerando as orientações preconizadas quer pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/97, de 10 de Abril, que têm em vista o estabelecimento de orientações estratégicas para o sector do turismo, articulando e promovendo as várias políticas sectoriais que suportam o desenvolvimento turístico integrado, quer pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/96, de 8 de Julho, que tem em vista o estabelecimento de medidas concretas para o desenvolvimento sustentável das áreas protegidas; Tendo em consideração o disposto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de Agosto; Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios e as associações representativas dos trabalhadores e dos consumidores: Assim, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Âmbito Artigo 1.º Noção 1 - Turismo de natureza é o produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em zonas integradas na rede nacional de áreas protegidas, adiante designadas por áreas protegidas.

2 - O turismo de natureza desenvolve-se segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação ambiental, que permitam contemplar e desfrutar o património natural, arquitectónico, paisagístico e cultural, tendo em vista a oferta de um produto turístico integrado e diversificado.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O turismo de natureza compreende os serviços de hospedagem prestados em: a) Casas e empreendimentos turísticos de turismo no espaço rural; b) Casas de natureza nas seguintes modalidades: i) Casas-abrigo; ii) Centros de acolhimento; iii) Casas-retiro.

2 - Integram-se ainda no turismo de natureza as actividades de animação ambiental nas modalidades de: a) Animação; b) Interpretação ambiental; c) Desporto de natureza.

3 - Os requisitos das instalações, da classificação e do funcionamento das casas de natureza previstas na alínea b) do n.º 1, bem como as actividades de animação ambiental previstas no número anterior, são definidos através de decreto regulamentar.

Artigo 3.º Instalações As instalações onde se desenvolve o turismo de natureza devem integrar-se de modo adequado nas áreas onde se situam, por forma a preservar, recuperar e valorizar o património arquitectónico, histórico, ambiental e paisagístico das respectivas regiões, designadamente através do aproveitamento e manutenção de casas ou construções tradicionais.

Artigo 4.º Áreas protegidas Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se áreas protegidas as áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e demais diplomas legais aplicáveis.

SECÇÃO II Serviços de hospedagem Artigo 5.º Casas e empreendimentos de turismo no espaço rural Às casas e empreendimentos de turismo no espaço rural aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do presente diploma.

Artigo 6.º Casas de natureza Para efeitos do presente diploma, entende-se por casas de natureza as casas integradas em áreas protegidas, destinadas a proporcionar, mediante remuneração, serviços de hospedagem e que, pela sua implantação e características arquitectónicas, contribuam decisivamente para a criação de um produto integrado de valorização turística e ambiental das regiões onde se insiram.

SUBSECÇÃO I Modalidades de serviços de hospedagem em casas de natureza Artigo 7.º Modalidades 1 - Designa-se por casas-abrigo o serviço de hospedagem prestado a turistas em casas recuperadas a partir do património do Estado cuja função original foi desactivada, quer sejam ou não utilizadas como habitação própria do seu proprietário, possuidor ou legítimo detentor.

2 - Designam-se por centros de acolhimento as casas construídas de raiz ou adaptadas a partir de edifício existente, que permitam o alojamento de grupos, com vista à educação ambiental, visitas de estudo e de carácter científico.

3 - Designam-se por casas-retiro as casas recuperadas, mantendo o carácter genuíno da sua arquitectura, a partir de construções rurais tradicionais ou de arquitectura tipificada, quer sejam ou não utilizadas como habitação própria do seu proprietário, possuidor ou legítimo detentor.

SECÇÃO III Actividades de animação ambiental Artigo 8.º Animação ambiental Para efeitos do presente diploma, entende-se por animação ambiental a que é desenvolvida tendo como suporte o conjunto de actividades, serviços e instalações para promover a ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes através do conhecimento e da fruição dos valores naturais e culturais próprios da área protegida.

SUBSECÇÃO I Modalidades das actividades de animação ambiental Artigo 9.º Modalidades 1 - Considera-se animação o conjunto de actividades que se traduzam na ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes, permitindo a diversificação da oferta turística, através da integração dessas actividades e outros recursos das áreas protegidas, contribuindo para a divulgação da gastronomia, do artesanato, dos produtos e das tradições da região onde se inserem, desenvolvendo-se com o apoio das infra-estruturas e dos serviços existentes no âmbito do turismo de natureza.

2 - Interpretação ambiental é toda a actividade que permite ao visitante o conhecimento global do património que caracteriza a área protegida, através da observação, no local, das formações geológicas, da flora, fauna e respectivos habitats, bem como de aspectos ligados aos usos e costumes das populações, com recurso às instalações, sistemas e equipamentos do turismo de natureza.

3 - Consideram-se actividades de desporto de natureza todas as que sejam praticadas em contacto directo com a natureza e que, pelas suas características, possam ser praticadas de forma não nociva para a conservação da natureza.

CAPÍTULO II Competências Artigo 10.º Competência da Direcção-Geral do Turismo Para efeitos do presente diploma, compete à Direcção-Geral do Turismo, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei: a) Dar parecer, no âmbito dos pedidos de informação prévia, sobre a possibilidade da construção de casas de natureza; b) Dar parecer sobre os projectos de arquitectura das casas de natureza previstas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b)do n.º 1 do artigo 2.º; c) Autorizar as obras a realizar no interior das casas de natureza a que se refere a alínea anterior, quando não sujeitas a licenciamento municipal, nos casos previstos no presente diploma; d) Vistoriar as casas de natureza referidas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, para efeitos da sua classificação, revisão da mesma ou desclassificação como casas de natureza; e) Aprovar o nome e a classificação das casas de natureza referidas nas subalíneas i), ii) e...

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