Decreto-Lei n.º 38/99, de 06 de Fevereiro de 1999

Decreto-Lei n.º 38/99 de 6 de Fevereiro A experiência adquirida nos últimos anos com a aplicação das normas sobre transportes rodoviários de mercadorias veio permitir uma maior reflexão sobre a sua adequação, tendo em conta os imperativos de ordem económica, social e de política de transportes.

Importa deste modo proceder a algumas alterações através de nova regulamentação para este sector, bem como introduzir algumas medidas inovadoras, por forma a melhorar a capacidade competitiva das empresas atendendo à crescente concorrência no mercado comunitário.

Assim, são estabelecidas regras de acesso à actividade transportadora que visam garantir níveis qualitativos mais exigentes na prestação de serviços de transporte, paralelamente a uma maior abertura do mercado.

A simplificação do ordenamento jurídico dos transportes rodoviários de mercadorias levou à adopção de uma metodologia de uniformização, congregando-se num único diploma as normas relativas aos transportes por conta de outrem e por conta própria, nacionais e internacionais.

Através do presente diploma, procede-se à transposição da Directiva n.º 96/26/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 1996, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 98/76/CE, do Conselho, de 1 de Outubro de 1998, no que se refere ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias.

Foram incluídas neste diploma as condições de verificação da aptidão profissional dos responsáveis das empresas que exercem ou pretendem exercer esta actividade, bem como os montantes mínimos de avaliação da capacidade financeira, cujos detalhes constavam anteriormente de portarias.

As matérias cujo conhecimento é obrigatório atestar em exame de capacidade profissional e a organização dos exames constituem anexos ao presente diploma.

No acesso à actividade, o cumprimento dos requisitos é exigido às empresas que pretendam realizar transportes com veículos de peso bruto superior a 3,5 t, ficando sujeitas a regime diferente, e a consagrar em diploma posterior as que utilizem apenas veículos ligeiros.

Optou-se por um regime sancionatório consentâneo com a realidade actual, tendo sido incluídas medidas dissuasoras do exercício ilegal da actividade, nomeadamente instituindo a sanção acessória de interdição do exercício da actividade. Foram ainda aperfeiçoados os mecanismos sancionatórios, nomeadamente a imobilização de veículos no caso de excesso de carga e na falta de depósito do valor das coimas aplicadas por infracções cometidas por transportadores não residentes.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias efectuado por meio de veículos automóveis ou conjuntos de veículos de mercadorias e transpõe a Directiva n.º 96/26/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 1996, modificada pela Directiva n.º 98/76/CE, do Conselho, de 1 de Outubro de 1998.

2 - Não estão abrangidos pelo presente diploma: a) Os transportes de produtos ou mercadorias directamente ligados à gestão agrícola ou dela provenientes, efectuados por meio de reboques atrelados aos respectivos tractores agrícolas; b) Os transportes de envios postais realizados por empresas prestadoras de serviços postais; c) A circulação de veículos aos quais estejam ligados, de forma permanente e exclusiva, equipamentos ou máquinas.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar, considera-se: a) Transporte por conta de outrem ou público: o transporte realizado por empresas habilitadas a exercer a actividade transportadora, bem como todo aquele que não cumpra alguma das condições previstas na alínea seguinte; b) Transporte por conta própria ou particular: o transporte realizado por pessoas singulares ou colectivas em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: - As mercadorias transportadas sejam da sua propriedade, ou tenham sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas pela entidade que realiza o transporte e que este constitua uma actividade acessória no conjunto das suas actividades; - Os veículos utilizados sejam da sua propriedade, objecto de contrato de locação financeira ou alugados em regime de aluguer sem condutor; - Os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos pelo proprietário ou locatário ou por pessoal ao seu serviço; c) Mercadorias: toda a espécie de bens que possam ser transportados em veículos automóveis ou conjuntos de veículos; d) Transporte nacional: o que se efectua totalmente em território nacional; e) Transporte internacional: o que implica o atravessamento de fronteiras e se desenvolve parcialmente em território nacional; f) Transporte combinado: o transporte de mercadorias em que, na parte inicial ou final do trajecto, se utiliza o modo rodoviário e na outra parte o modo ferroviário, o modo aéreo, a via fluvial ou a via marítima; g) Transportador residente: qualquer empresa estabelecida em território nacional habilitada a exercer a actividade transportadora; h) Transportador não residente: qualquer empresa estabelecida num país estrangeiro habilitada a exercer a actividade nos termos da regulamentação desse país; i) Cabotagem: a realização de transporte nacional por transportadores não residentes; j) Transportes especiais: os transportes que, designadamente pela natureza ou dimensão das mercadorias transportadas, devem obedecer a condições técnicas ou a medidas de segurança especiais; k) Transportes equiparados a transportes por conta própria: os que integrem um transporte combinado e se desenvolvam nos percursos rodoviários iniciais ou terminais, desde que seja cumprida a condição prevista no 1.º travessão da alínea b) e o veículo tractor seja propriedade da empresa expedidora, objecto de contrato de locação financeira ou de aluguer sem condutor, e seja conduzido pelo proprietário, locatário ou pessoal ao seu serviço, mesmo que o reboque esteja matriculado ou tenha sido alugado pela empresa destinatária, ou vice versa, no caso dos percursos rodoviários terminais; l) Transportes em regime de carga completa: os transportes por conta de outrem em que o veículo é utilizado no conjunto da sua capacidade de carga por um único expedidor para um único destinatário.

CAPÍTULO II Acesso à actividade Artigo 3.º Licenciamento da actividade 1 - A actividade de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, nacional ou internacional, só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas, licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), sem prejuízo do disposto no artigo 37.º 2 - A licença para o exercício da actividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.

3 - As empresas que realizem transportes rodoviários de mercadorias apenas por meio de veículos automóveis com peso bruto igual ou inferior a 3,5 t ficam sujeitas a um regime de licenciamento na actividade a definir em legislação especial.

4 - A DGTT procederá ao registo de todas as empresas licenciadas para o exercício desta actividade, nos termos da lei em vigor.

Artigo 4.º Requisitos de acesso à actividade São requisitos de acesso à actividade a idoneidade, a capacidade técnica ou profissional e a capacidade financeira.

Artigo 5.º Idoneidade 1 - A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente a condenação por determinados ilícitos praticados pelos administradores, directores ou gerentes.

2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos: a) Proibição legal para o exercício do comércio; b) Condenação com pena de prisão efectiva igual ou superior a 2 anos, transitada em julgado, por crime contra o património, por tráfico de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira; c) Condenação, com trânsito em julgado, na medida de segurança de interdição do exercício da profissão de transportador, independentemente da natureza do crime; d) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves à regulamentação sobre os tempos de condução e de repouso ou à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de...

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