Decreto-Lei n.º 35/99, de 05 de Fevereiro de 1999

Decreto-Lei n.º 35/99 de 5 de Fevereiro Em Portugal, na sequência da Lei n.º 2118, de 3 de Abril de 1963, que aprovou a lei de saúde mental, foram sendo criados, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46 102, de 28 de Dezembro de 1964, centros de saúde mental nos diferentes distritos, bem como centros de saúde mental infantil e juvenil, de âmbito regional, em Lisboa, Porto e Coimbra.

Todavia, logo a partir da década de 70, começaram a tornar-se óbvias as dificuldades de compatibilização do modelo organizativo, de concepção vertical, consagrado nos referidos diplomas, e das novas orgânicas do Ministério da Saúde, face à tendência de integração progressiva dos cuidados de saúde mental no sistema geral da prestação de cuidados.

Assim, em 1984 foi criada, na então Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, a Direcção de Serviços de Saúde Mental, com as funções que a Lei n.º 2118 havia atribuído ao Instituto de Saúde Mental, que em 1963 se previra vir a substituir o Instituto de Assistência Psiquiátrica, que remontava a 1958, o que nunca se concretizou.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 127/92, de 3 de Julho, veio determinar a extinção dos centros de saúde mental e a transferência das respectivas atribuições para hospitais gerais, centrais e distritais, bem como dos centros de saúde mental infantil e juvenil para os hospitais pediátricos.

Ainda que contribuindo para a integração dos cuidados de saúde mental no sistema geral, embora ao nível exclusivamente hospitalar, a vigência do Decreto-Lei n.º 127/92 veio acentuar as disfuncionalidades do modelo de organização dos serviços, quer pela inexistência de um quadro legal alternativo que possibilitasse o desenvolvimento de um modelo coerente, quer porque o Decreto-Lei n.º 127/92 criou novos serviços, curiosamente também designados 'centros de saúde mental', com funções técnico-normativas, de âmbito regional, mas não coincidentes com a divisão do País em regiões de saúde entretanto consagrada no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

Assim, considerando em especial as recomendações da Organização das Nações Unidas e da Organização Mundial de Saúde quanto à promoção prioritária da prestação de cuidados a nível da comunidade, no meio menos restritivo possível, e, no âmbito específico da reabilitação psicossocial, à prestação de cuidados em centros de dia e estruturas residenciais adequadas ao grau específico de autonomia dos doentes, desde meados da década de 90 tornou-se ainda mais premente a urgência da reformulação da política de saúde mental e consequente revisão do modelo de organização dos serviços, que o Decreto-Lei n.º 127/92, afinal, não logrou prosseguir.

Agora, consagrados que estão na Lei n.º 36/98, de 24 de Julho (Lei de Saúde Mental), os princípios gerais da política de saúde mental, dos quais sobressai alargada participação no nóvel Conselho Nacional de Saúde Mental, órgão de consulta do Governo nesta matéria, impõe-se estabelecer o novo regime de organização e funcionamento dos serviços, que o Governo quer adequado às necessidades dos cidadãos, nomeadamente através da efectiva articulação funcional com as áreas da educação, do emprego e acção social, da participação, em órgãos consultivos, dos profissionais e associações de familiares e utentes dos serviços, bem como de entidades privadas, designadamente ordens religiosas, e da integração da prestação dos cuidados nos hospitais gerais, necessariamente em estreita articulação com os centros de saúde e demais instituições do Serviço Nacional de Saúde.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece os princípios orientadores da organização, gestão e avaliação dos serviços de psiquiatria e saúde mental, adiante designados 'serviços de saúde mental'.

Artigo 2.º Princípios gerais 1 - Os cuidados de psiquiatria e saúde mental são prestados pelo Serviço Nacional de Saúde ou, sob fiscalização do Estado, por entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, de acordo com os princípios gerais legalmente estabelecidos.

2 - Devem ser envolvidos na execução da política de saúde mental nomeadamente os serviços e organismos públicos com atribuições em matéria de segurança e bem-estar social, educação, emprego e qualificação profissional, desporto, ambiente, habitação e urbanismo, do sistema fiscal e da justiça.

3 - Deve ser assegurada a participação da comunidade e dos cidadãos no funcionamento dos serviços de saúde mental, designadamente através de órgãos consultivos, a prever nos respectivos regulamentos internos, e do envolvimento na sua gestão efectiva de elementos relevantes da comunidade local, em particular de associações de familiares e utentes.

4 - A participação referida no número anterior abrange, designadamente, o acompanhamento das actividades dos serviços, a apresentação de propostas, críticas e sugestões com vista à melhoria do respectivo funcionamento, bem como a divulgação...

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