Decreto-Lei n.º 49/97, de 28 de Fevereiro de 1997
Decreto-Lei n.º 49/97 de 28 de Fevereíro Pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, foi criada a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, tendo sido extintos, entre outros, o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar e o Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar.
A estes organismos estavam cometidas funções em matéria da aplicação de coimas e sanções acessórias, que importa acautelar, sendo por isso indispensável definir qual ou quais os organismos que na nova estrutura orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas passam a ter essa competência, Importa em especial definir qual o organismo do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que deverá fazer parte da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e, bem assim, a entidade que passará a aplicar as coimas previstas nesse diploma cuja competência fora cometida inicialmente ao director do Instituto da Qualidade Alimentar e que, por força do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 176/94, de 27 de Junho, passou a ser atribuída ao conselho directivo do recentemente extinto Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar.
A celeridade, a operacionalidade, a eficácia e a economia de meios que devem estar subjacentes à aplicação do direito de mera ordenação social recomendam que as competências nesta matéria sejam exercidos, na medida do possível, por uma única entidade, até para permitir a desejável uniformidade naquela aplicação.
A Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar foi criada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, incumbindo à mesma coordenar e apoiar a execução das actividades de fiscalização hígío-sanitária e da qualidade dos produtos agro-alimentares e da pesca, nos termos da alíneaf) do n.º 1 do artigo 7.º do referido diploma.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 - É atribuída ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar a competência em matéria de aplicação de coimas e de sanções acessórias que se encontrava cometida ao ex-director do Instituto da Qualidade Alimentar pelos n.º 1 e 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e que, por força do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 176/94, de 27 de Junho, passou a ser desempenhada pelo conselho...
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