Decreto-Lei n.º 48/97, de 27 de Fevereiro de 1997

Decreto-Lei n.º 48/97 de 27 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, criou o cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS), destinado a assegurar a definição exacta da situação do respectivo portador e a concretização dos seus direitos.

Referia-se já no preâmbulo daquele decreto-lei que importava unificar, no respeito pelos princípios da universalidade e da equidade, o sistema de identificação dos utentes do SNS, obstando a uma diversidade de suportes de identificação ou a uma incorrecta definição da situação susceptível de comprometer o interesse público e, bem assim, de lesar a obtenção directa de benefícios pelos particulares.

Com a presente alteração ao referido decreto-lei, vem dar-se prossecução àquele desiderato, ao estabelecer-se que, no caso de mudança de residência do portador do cartão de uma região de saúde para outra, o número individual de utente já atribuído mantém-se nas edições subsequentes.

Assim se garante a unificação da identificação e se evita a incorrecta definição da situação que resultaria no caso de os utentes virem a obter diversos cartões de acesso ao SNS, em função dos pedidos apresentados em diferentes regiões de saúde.

Aproveita-se a oportunidade para estabelecer que nas bases de dados constituídas passem a constar outros elementos facilitadores do acesso do utente ao sistema, nomeadamente a identificação rápida dos seus elementos no centro de saúde.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Os artigos 8.º, 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 8.º Taxas moderadoras 1 - Sempre que o utente do Serviço Nacional de Saúde esteja numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, do seu cartão de identificação consta a titularidade do direito de isenção e respectivo limite temporal.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às demais situações legalmente previstas de isenção de pagamento de taxas moderadoras.

Artigo 10.º Alteração de elementos 1 - .................................................................................

2 - A mudança de residência do utente de uma região de saúde para outra implica a emissão de novo cartão, mantendo-se o número de identificação do utente atribuído na primeira emissão.

3 -...

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