Decreto-Lei n.º 47-A/97, de 25 de Fevereiro de 1997

Decreto-Lei n.º 47-A/97 de 25 de Fevereiro A experiência vivida durante os três anos em que as áreas de estudos, do planeamento e da gestão financeira e orçamental estiveram integradas num único departamento permite concluir que esta fórmula não apresenta vantagens, quer em termos de organização interna, quer do ponto de vista da racionalização de meios humanos e materiais.

A necessidade de autonom ização da gestão financeira e orçamental do Ministério da Educação, incluindo a concepção, programação e acompanhamento dos orçamentos de financiamento dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, dos orçamentos dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do Ministério da Educação e do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) afecto ao Ministério da Educação e a articulação com a gestão dos programas e fundos comunitários, face ao planeamento estratégico definido para o sistema educativo, fundamenta a criação do Gabinete de Gestão Financeira como um serviço central autónomo, integrado na estrutura do Ministério.

Assim: Nos tennos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTUILO I Natureza e competências Artigo 1.º Natureza 1 - O Gabinete de Gestão Financeira, adiante designado por GEF, é o serviço central do Ministério da Educação com responsabilidade nas áreas de programação e gestão financeira do Ministério.

2 - Ao GEF é atribuído o regime de autonomia administrativa e enquanto gerir projectos do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) cofinanciados pelo orçamento da União Européia goza de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º Competências Compete ao GEF: a) Assegurar a coordenação financeira e a gestão orçamental do Ministério da Educação; b) Coordenar as tarefas de preparação do plano de actividades, do projecto de orçamento e dos planos financeiros plurianuais do Ministério da Educação e assegurar o seu acompanhamento e avaliação; c) Proceder à distribuição de verbas pelos diversos órgãos, serviços e unidades do sistema, compatibilizando as orientações da política sectorial com os meios financeiros disponíveis; d) Coordenar a elaboração de projectos e planos anuais e programas sectoriais apoiados por fundos comunitários e acompanhar a sua execução; e) Assegurar mecanismos de acompanhamento da gestão dos programas e planos do Ministério e da respectiva execução; f) Elaborar estudos e pareceres de carácter económico-financeiro que possibilitem a análise de todo o sistema educativo e contribuam para a formulação da política geral de educação; g) Desenvolver e aplicar metodologias de avaliação financeira das acções e programas executados pelos órgãos e serviços do Ministério da Educação, bem como apresentar relatórios relativos às principais variáveis de interesse para o sector; h) Conceber, propor e proceder à aplicação de um sistema de indicadores de gestão financeira, estabelecendo o conteúdo, a periodicidade dos dados e os circuitos de informação necessários à sua quantificação; I) Apoiar os serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação e os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública, nomeadamente nas tarefas de programação orçamental e financeiraj) Assegurar a recolha, tratamento e difusão da informação de índole...

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