Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro de 1997

Decreto-Lei n.º 44/97 de 20 de Fevereiro A Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, criada pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, encontra-se em regime de instalação ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/96, de 22 de Julho, que nomeia a respectiva comissão instaladora.

Do mandato da comissão instaladora faz parte a elaboração dos estatutos da Entidade Reguladora, bem como sugestões para a introdução de modificações à legislação que se revelem justificáveis pela evolução do sector eléctrico.

Considerando que o acordo constitutivo da Entidade de Planeamento prevista no Decreto-Lei n.º 188/95, de 27 de Julho, não veio a concretizar-se, houve lugar a redistribuições de competências que o presente diploma consagra.

A Entidade Reguladora cumpre uma função arbitral no quadro da actuação dos diversos operadores do ffiercado, devendo funcionar com inteira independência, de forma a garantir um clima de confiança necessário ao exercício das suas competências.

A existência de um mercado equilibrado no sector eléctrico que satisfaça exigências de nacionalidade económica, num quadro de serviço público de qualidade, progressivamente sujeito à concorrência no contexto do mercado interno da electricidade, depende muito da acção da Entidade Reguladora.

Julga, por isso, o Governo ser de toda a conveniência assegurar que os meios postos à disposição da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico sejam, desde o início, os mais ajustados às expectativas que se depositam na sua actuação futura.

Tendo a comissão instaladora daquela Entidade transmitido ao Governo a conveniência em proceder a alterações ao regime que se encontra definido actualmente, designadamente no que respeita aos mecanismos jurídicos aplicáveis à dotação do seu quadro de pessoal, entendeu o Governo dever consagrar as alterações propostas.

Finalmente, prevendo o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 187/95 que os estatutos da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico fossem aprovados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta da comissão instaladora, entendeu, contudo, o Governo nunca ser demais sublinhar a dignidade institucional deste novo órgão, essencial ao bom funcionamento do sistema eléctrico nacional, pelo que se procede também, no presente decreto-lei, à aprovação e publicação dos referidos estatutos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º, 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º São revogados os artigos 12.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho.

Artigo 2.º Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 11.º, 26.º, 31.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção: 'Artigo 4.º [...] 1 - Compete à Entidade Reguladora, ouvida a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, a preparação e emissão do Regulamento Tarifário, o qual respeita os princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.t' 182/95, de 27 de Julho.

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    3 - A Entidade Reguladora estabelece periodicamente, nos termos previstos no Regulamento Tarifário, ouvida a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, os valores das tarifas e preços a aplicar, nos termos do disposto no número anterior, procedendo à sua publicação no Diário da República, 2.' série, bem como à sua divulgação através de brochuras.

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    Artigo 6.º [...] A Entidade Reguladora emite parecer para a selecção de novos produtores vinculados ao SEP e para o estabelecimento do respectivo contrato de vincularão, no âmbito dos processos de consulta para expansão do sis-tema electroprodutor vinculado, bem como para a modificação de contratos de vincularão ou para a prorrogação do seu prazo, nos termos do diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de produção da energia eléctrica.

    Artigo 7.º [...] 1 - A Entidade Reguladora emite parecer sobre a minuta tipo do contrato de vincularão de distribuidores vinculados, nos termos do diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica.

    2 -A Entidade Reguladora emite parecer sobre o caderno de encargos destinado à selecção de novos distribuidores vinculados em média tensão (MT) e alta tensão (AT), nos termos do diploma referido no número anterior.

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    Artigo 11.º [...] 1 - A Entidade Reguladora emite parecer sobre os padrões de segurança da produção que servem de base à preparação do plano de expansão do sistema electroprodutor vinculado, a submeter à aprovação do Ministro da Economia.

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    5 - A Entidade Reguladora emite pareceres sobre os planos de expansão do sistema electroprodutor vinculado e sobre os planos de investimento da RNT, que lhe são remetidos, respectivamente, pela DGE e pela entidade concessionária da RNT, os quais devem ser apensos aos planos respectivos.

    Artigo 26.º [...] 1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição: a) .....................................................................

  7. Três representantes do Ministro da Economia, um dos quais da área da concorrência e outro da área da energia; c) Um representante do Ministro do Ambiente; d) [Redacção da anterior alínea e).] e) [Redacção da anterior alínea f).] f) [Redacção da anterior alínea g);] g) [Redacção da anterior alínea h);] h) [Redacção da anterior alínea. i).] 2 - O conselho consultivo é coordenado pelo representante do Ministro da Economia da área da energia.

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    Artigo 31.º [...] Ao conselho fiscal compete: a) ...................................................................

  8. Emitir parecer sobre o orçamento e sobre o relatório e contas da Entidade Reguladora; c) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração e alienação dos bens imóveis da Entidade Reguladora; d) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado pelo conselho de administração.

    Artigo 35.º [...] 1 - A Entidade Reguladora pode promover a requisição ou o destacamento, nos termos da lei geral, de pessoal pertencente aos quadros de empresas integradas no SEP, de empresas públicas ou vinculado à Administração pública central, regional e local.

    2 - O pessoal requisitado mantém o estatuto que tinha nos seus serviços ou empresas, podendo optar pelo vencimento de origem ou pelo correspondente às funções na Entidade Reguladora e goza das regalias inerentes, inclusive a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos previstos na lei, como se continuasse no serviço ou emprego de origem.

    3 - O pessoal destacado é necessariamente proveniente dos quadros do Ministério da Economia ou das empresas integrantes do SEP, os quais continuarão a assegurar as respectivas remunerações e demais regalias.

    4 - A requisição ou o destacamento de funcionários públicos é autorizada, mediante solicitação da Entidade Reguladora, por períodos de um ano, prorrogáveis até ao limite de três, nos termos gerais da legislação em vigor.

    5 - A requisição ou o destacamento dos outros trabalhadores são autorizados, a solicitação da Entidade Reguladora, pela entidade de gestão das empresas a que o trabalhador pertence e com a concordância deste.' Artigo 3.º São aprovados os Estatutos da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, publicados em anexo e que constituem parte integrante do presente diploma.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 1996.

    -António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira -...

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