Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro de 1995

Decreto-Lei n.º 40/95 de 15 de Fevereiro O processo de reorganização e reestruturação do sector das comunicações em Portugal tem sido impulsionado através de diversas medidas, de carácter legislativo ou não, a última das quais se traduziu na criação da Portugal Telecom, S. A. (PT), através da operação de fusão da Telecom Portugal, S. A., dos Telefones de Lisboa e Porto, S. A., e da Teledifusora de Portugal, S. A.

A PT foi criada com o desígnio de passar a prestar todo o serviço público de telecomunicações, incluindo as ligações internacionais.

Como se afirma no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio, diploma que enquadrou a operação de fusão, visou-se com a mesma dotar Portugal de um operador de telecomunicações capacitado, em dimensão e estrutura, para a melhoria da qualidade e diversidade dos serviços a prestar aos utentes, acentuando-se a sua competitividade quer ao nível da gama de serviços, de rede ou de outros, quer da respectiva estrutura comercial de oferta.

Desde a sua criação, que teve lugar em 23 de Julho de 1994, a PT tem prestado o serviço público que lhe foi atribuído habilitada pelo citado Decreto-Lei n.º 122/94, em particular no disposto nos seus artigos 3.º e 14.º Impõe-se agora, porém, atenta a circunstância de a PT ser uma empresa cujo capital em parte vai ser privatizado, dar cumprimento ao disposto na Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações, especificando as exactas condições em que o serviço público de telecomunicações que a PT tem a seu cargo deve ser prestado, nas bases do contrato de concessão a outorgar.

Com efeito, a obrigação de serviço público é ampla, sendo, por isso, imperioso definir a sua exacta medida e alcance, o seu concreto conteúdo, de modo a explicitar-se o conjunto de direitos e obrigações próprios da PT, as expectativas de prestação que na PT igualmente se depositam, para que esta possa cumprir as finalidades, em condições salutares e de total abertura, para que foi criada.

As bases da concessão do serviço público que pelo presente diploma ora se aprovam vêm, pois, estabelecer um claro quadro definidor não só das áreas de actuação exclusiva da PT, quer ao nível das infra-estruturas de telecomunicações, quer dos serviços que a mesma fica incumbida de prestar, como também da forma como tais infra-estruturas e serviços devem ser geridos e prestados.

Com efeito, foi particular preocupação do Estado Português, enquanto concedente, garantir níveis de qualidade e de fiabilidade nas prestações da PT que assegurem os direitos dos cidadãos utentes no acesso e no uso dos serviços a prestar pela concessionária.

Assim, foram definidos mecanismos diversos criadores de metas a alcançar pela PT, obedecidos parâmetros vários, em ordem a garantir um desenvolvimento saudável da rede pública de telecomunicações e de todos os serviços que sobre ela sejam prestados, procurando assim assegurar-se a continuidade de uma capacidade nacional ao nível das telecomunicações que é a mais moderna e que garante a melhor qualidade, na esteira, aliás, das actuais prestações da PT, bem como das entidades que a precederam.

Outros mecanismos, designadamente de controlo e fiscalização, foram assegurados, em ordem a garantir o cumprimento dos objectivos apontados.

A aprovação das presentes bases da concessão reveste-se ainda de um particular significado, na medida em que consubstancia o encerrar de um capítulo de excepção no desenvolvimento das telecomunicações nacionais, sempre a cargo do Estado através de empresas que desde há muito criou para tal efeito e que agora, mais recentemente, soube preparar, reordenar e reestruturar para os novos tempos da concorrência aberta e da liberalização de serviços.

À PT cabem, pois, por tudo isto, grandes responsabilidades, quer pela prestigiosa tradição histórica que herda, quer, acima de tudo, pelos novos desafios que se lhe apresentam e cujas condições de vencer lhe são dadas pelas presentes bases.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º São aprovadas as bases da concessão do serviço público de telecomunicações a celebrar com a Portugal Telecom, S. A., nos termos constantes do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º É o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorizado a outorgar, em nome do Governo, o contrato de concessão do serviço público de telecomunicações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1994. Aníbal António Cavaco Silva Walter Valdemar Pêgo Marques - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira -Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO Bases da concessão do serviço público de telecomunicações SECÇÃO I Definições Artigo 1.º Definições Para efeitos do disposto nas presentes bases, entende-se por: a) Concedente - o Estado Português, enquanto titular do estabelecimento afecto ao serviço público de telecomunicações; b) Concessionária - a Portugal Telecom, S. A.; c) ICP - o Instituto das Comunicações de Portugal; d) Lei de Bases - a Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações (Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro); e) Rede básica de telecomunicações - o conjunto de infra-estruturas definidas no artigo 9.º, n.º 1 e 2, da Lei de Bases; f) Rede digital com integração de serviços (RDIS) - conjunto de infra-estruturas de telecomunicações que, sendo parte integrante da rede básica de telecomunicações, quando essencialmente destinadas à prestação do serviço fixo de telefone, permitem a oferta de ligações digitais entre dois pontos terminais que suportam uma gama variada de serviços de telecomunicações, em conformidade com as recomendações pertinentes da União Internacional das Telecomunicações (UIT), nomeadamente da Recomendação 1.112 da UIT; g) Oferta de rede aberta - o conjunto de condições de natureza técnica, de fornecimento e de utilização, subjacentes a um acesso aberto e eficiente à rede básica de telecomunicações; h) Infra-estruturas de transporte e difusão - as infra-estruturas afectas à emissão, recepção, transmissão e distribuição de telecomunicações de difusão; i) Serviço fixo de telefone ou telefonia vocal - a oferta do transporte endereçado da voz, em tempo real, com origem e com destino nos pontos terminais da rede básica de telecomunicações, permitindo a qualquer utente utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro ponto terminal; j) Serviço fixo de telex - a oferta do transporte endereçado de mensagens telex, com origem e com destino nos pontos terminais da rede básica de telecomunicações, em conformidade com as recomendações pertinentes da UIT, nomeadamente a Recomendação F.60, e utilizando o alfabeto internacional n.º 2 constante da Recomendação S.1 e transmissão a 50 Baud, permitindo a qualquer utente utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro ponto terminal; l) Serviço de circuitos alugados - a oferta de capacidade de transmissão da rede básica, em modo transparente, de natureza temporária ou permanente, que permita a telecomunicação entre dois pontos, em conformidade com as recomendações pertinentes da UIT, nomeadamente, no caso de circuitos digitais, com as Recomendações G.703, G.704 e G.921 e, no caso de circuitos analógicos, com as Recomendações M.1020, MA025 e M.1040; m) Serviço fixo comutado de transmissão de dados - a oferta do transporte endereçado de dados com origem e com destino no sistema fixo de acesso de assinante, permitindo a qualquer utente utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro ponto terminal; n) Serviço telegráfico - a oferta de um serviço de recepção, transmissão, reprodução e entrega ao destinatário de mensagens, em conformidade com as recomendações pertinentes da UIT; o) Serviço universal - o conjunto de obrigações específicas inerentes à prestação de serviços de telecomunicações de uso público, visando a satisfação de necessidades de comunicação da população e das actividades económicas e sociais no todo do território nacional, em termos de igualdade e continuidade e mediante condições de adequada remuneração, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado; p) Bens do domínio público - as infra-estruturas de telecomunicações que integram a rede básica e que, nos termos da Lei de Bases, pertencem ao domínio público do Estado e se encontram afectas à concessão; q) Utente ou utilizador - qualquer pessoa singular ou colectiva que disponha dos serviços prestados pela concessionária no âmbito do contrato de concessão; r) Caso de força maior - todo o evento imprevisível e insuperável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais das partes, designadamente as situações de catástrofe natural, actos de guerra, declarada ou não, de subversão, alteração da ordem pública, bloqueio económico e incêndio.

SECÇÃO II Objecto e âmbito da concessão Artigo 2.º Objecto de concessão 1 - A concessão tem por objecto: a) O estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas que constituem a rede básica de telecomunicações; b) O estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas de transporte e difusão de sinal de telecomunicações de difusão; c) A prestação dos seguintes serviços fundamentais de telecomunicações: 1) Serviço fixo de telefone; 2) Serviço fixo de telex; 3).Serviço fixo comutado de transmissão de dados; d) A prestação do serviço de difusão e de distribuição de sinal de telecomunicações de difusão; e) A prestação do serviço de circuitos alugados; f) A prestação do serviço telegráfico.

2 - Para além do fixado no número anterior, pode o...

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