Decreto-Lei n.º 37/95, de 14 de Fevereiro de 1995

Decreto-Lei n.° 37/95 de 14 de Fevereiro A evasão e fraude fiscais assumem cada vez mais uma dimensão internacional, resultante da crescente internacionalização das empresas, da maior mobilidade das pessoas e dos capitais e do próprio desenvolvimento das técnicas utilizadas para esse efeito. O combate a essas práticas é, porém, decisivo como forma de preservar as receitas fiscais e assegurar a justiça na tributação, inserindo-se nesse contexto as medidas que, a nível internacional, se vêm tomando para o efeito. Este diploma acolhe na legislação portuguesa algumas delas.

Assim, entende-se que os rendimentos relativos ao exercício em território português da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas deverão ser objecto de tributação em Portugal, sejam eles auferidos directamente por esses profissionais ou obtidos através de sujeitos passivos de IRC que os mesmos controlem. Dado que esta última situação não estava prevista na legislação interna, alteram-se os Códigos do IRS e do IRC no sentido de ser assegurada essa tributação e, desse modo, evitar uma prática de fuga ao pagamento de impostos no nosso país.

Por outro lado, tomam-se duas medidas antiabuso com vista a contrariar a deslocalização de rendimentos para territórios que lhes assegurem um regime fiscal privilegiado. Uma delas consiste na inversão do ónus da prova quando se esteja perante importâncias pagas ou devidas por entidades residentes em território português a entidades residentes nesses territórios para que essas importâncias sejam dedutíveis na determinação do seu lucro tributável, passará a caber ao contribuinte residente demonstrar que as mesmas correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado. A outra medida visa contrariar a acumulação , por residentes, de resultados em sociedades por eles controladas, situadas em território que lhes concede um regime fiscal privilegiado, e decorre directamente do princípio da tributação numa base ilimitada dos rendimentos obtidos por residentes. Consiste, assim, dado o carácter presumidamente instrumental da sociedade controlada, num simples regime de antecipação da consideração para efeitos de tributação em Portugal dos lucros que cabem à participação do sócio residente. Isso traduz-se na imputação a este, independentemente de distribuição, da parte do lucro - após impostos - que lhe cabe, tendo em conta o capital social detido, mas com aplicação de um regime semelhante ao dos lucros distribuídos.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 25.°, n.° 1, e 28.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 13.° e 19.° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo13.° [ ] 1 - .....................................................................................................................

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