Decreto-Lei n.º 25/95, de 08 de Fevereiro de 1995

Decreto-Lei n.° 25/95 de 8 de Fevereiro A necessidade de assegurar a realização de algumas missões prosseguidas pelo ex-Gabinete de Navegabilidade do Douro, extinto pelo Decreto-Lei n.° 45/94, de 22 de Fevereiro, designadamente a manutenção e sinalização da via navegável, bem como a passagem das eclusas, determina a atribuição da responsabilidade pela sua execução a outro organismo.

Impõe-se também criar condições para extinguir algumas obrigações contratuais assumidas por aquele ex-Gabinete.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - As obrigações e os direitos emergentes de contrato, de acto jurídico ou de lei constituídos na esfera do ex-Gabinete de Navegabilidade do Douro (ex-GND), extinto pelo Decreto-Lei n.° 45/94, de 22 de Fevereiro, são assumidos pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte (DRARN/N).

2 - Os bens móveis que integravam o património do ex-GND são afectos à DRARN/N, a qual elaborará o respectivo inventário no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - O inventário elaborado nos termos do número anterior deve ser enviado à Direcção-Geral do Património do Estado.

Art. 2.° - 1 - A DRARN/N assegura o acompanhamento da execução das obras a realizar na zona do Tua, assumindo a posição contratual do ex-GND no contrato firmado no âmbito do Programa INTERREG.

2 - A dragagem de...

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