Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro de 1993

Decreto-Lei n.° 49/93 de 26 de Fevereiro A Marinha é o ramo das Forças Armadas destinado ao exercício da vigilância e controlo do mar nas áreas de interesse nacional, constituindo, dada a configuração do território nacional, uma componente potenciadora do valor do sistema de defesa militar em que se integra.

No actual quadro geopolítico mundial, a Marinha contribui significativamente para a satisfação dos compromissos e responsabilidades assumidos por Portugal, no âmbito das alianças e das organizações de segurança colectiva, com vista a garantir a liberdade do uso do mar.

Por outro lado, a vastidão da área marítima de interesse nacional torna indispensável valorizar a reconhecida polivalência das capacidades das unidades navais, cabendo à Marinha continuar a garantir, eficazmente e em permanência, a realização de actividades de interesse público no mar.

A natureza e a diversidade das missões, o carácter contínuo da actividade operacional e a evolução tecnológica que se verifica, em especial no nível dos meios navais, impõe que se introduzam as indispensáveis modificações na estrutura orgânica da Marinha e se criem as condições para, doravante, se promover o seu reajustamento segundo um processo dinâmico de desenvolvimento organizacional. Nesta conformidade, no respeito pelos princípios de eficácia e racionalização e pelas bases gerais da organização das Forças Armadas consagram-se na Lei Orgânica da Marinha, que agora se publica, relevantes soluções reorganizativas.

É remodelada a estrutura operacional, simplificando-a e centralizando numa mesma entidade - o comandante naval- directamente subordinada ao Chefe do Estado-Maior da Armada, a responsabilidade pelo planeamento, coordenação e controlo da actividade operacional que concerne à Marinha, ao mesmo tempo que, de forma descentralizada, mas sob a sua supervisão, se assegura o aprontamento das unidades e a execução de operações navais. Na esteira desta linha orientadora, extinguem-se os comandos de defesa marítima de portos e reduz-se o escalão dos comandos navais dos Açores e da Madeira; reestrutura-se o Corpo de Fuzileiros, que passa a situar-se na dependência do Comando Naval; abandona-se a tradicional caracterização das flotilhas e esquadrilhas como forças navais, passando a integrá-las numa estrutura de comandos administrativos a que incumbe promover o aprontamento das unidades e dos helicópteros navais.

Em face dos padrões de manutenção e outros requisitos de administração impostos pela entrada ao serviço de novos e sofisticados meios navais, introduzem-se significativas alterações na estrutura da Superintendência dos Serviços do Material, adequando-a às novas exigências de funcionamento. É, assim, criada a Direcção de Navios mediante a fusão do Gabinete de Estudos com as Direcções de Serviço de Manutenção e de Construções e a extinção da Direcção-Geral do Material Naval. Paralelamente, a Superintendência dos Serviços do Pessoal passa a dispor de uma estrutura mais ajustada às exigências da moderna gestão dos recursos humanos, com ênfase para a área da formação, e a Superintendência dos Serviços Financeiros absorve as atribuições da Comissão Liquidatária de Responsabilidades e do Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha, que são extintos.

É criada a Direcção de Análise e Métodos de Apoio à Gestão, por fusão do Serviço de Informática da Armada e do Centro de Investigação Operacional, incluindo no âmbito das suas atribuições as que garantem o apoio à gestão no domínio da análise ocupacional e métodos de organização do trabalho. O Estado-Maior da Armada, caracterizado como órgão de estudo e planeamento, assume novas incumbências, no campo da inspecção, assegurando o necessário apoio ao Chefe do Estado-Maior da Armada para que, no vértice da estrutura, melhor se exerça o controlo global das actividades da Marinha.

Fixar a nova macroestrutura da Marinha, proporcionando a sua regulamentação subsequente, sem perder de vista os princípios da eficácia e da racionalização do emprego dos recursos disponíveis, tal é o objectivo primordial do presente diploma.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Missão 1 - A Marinha tem por missão cooperar, de forma integrada, na defesa militar da República, através da realização de operações navais.

2 - Sem prejuízo da missão referida no número anterior, a Marinha desempenha, também, missões no âmbito dos compromissos internacionais assumidos e missões de interesse público.

3 - As missões específicas da Marinha são as definidas nos termos da lei.

Artigo 2.° Sistema de forças 1 - A Marinha é parte integrante do sistema de forças nacional.

2 - Nas componentes do sistema de forças nacional inserem-se: a) Na componente operacional, os comandos, as forças e as unidades operacionais referidos neste diploma; b) Na componente fixa ou territorial, todos os restantes órgãos da estrutura do ramo.

Artigo 3.° Linha de comando No presente diploma é designada por linha de comando a linha de autoridade que estabelece a dependência de um órgão em relação ao Chefe do Estado-Maior da Armada, quer directamente, quer através de outros órgãos situados em escalões intercalares da estrutura da Marinha, quando referida exclusivamente a comandos, forças ou unidades.

Artigo 4.° Autoridade técnica Autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar.

Artigo 5.° Estrutura orgânica 1 - A Marinha compreende: a) O Chefe do Estado-Maior da Armada; b) O Estado-Maior da Armada; c) Os órgãos centrais de administração e direcção; d) Os órgãos de conselho; e) Os órgãos de implantação territorial; f) Os elementos da componente operacional do sistema de forças nacional; 2 - A Marinha compreende ainda os órgãos do sistema da autoridade marítima, de acordo com o disposto no artigo 34.° do presente diploma.

CAPÍTULO II Organização geral da Marinha SECÇÃO I Chefe do Estado-Maior da Armada Artigo 6.° Competências e dependências 1 - O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) é o comandante da Marinha.

2 - O CEMA é o principal colaborador do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos respeitantes à Marinha, tem as competências e dependências fixadas na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho previstos na lei.

3 - O CEMA poderá delegar, nas entidades que lhe estão directamente subordinadas, a competência para a prática de actos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.

Artigo 7.° Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada O CEMA dispõe de um gabinete para seu apoio directo e pessoal.

SECÇÃO II Estado-Maior da...

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