Decreto-Lei n.º 48/93, de 26 de Fevereiro de 1993

Decreto-Lei n.° 48/93 de 26 de Fevereiro Na perspectiva delineada pela Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto, que aprovou a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, havia que racionalizar e reduzir as estruturas de comando das Forças Armadas, por forma a assegurar o comando operacional integrado do conjunto de forças e meios do sistema de forças nacional, intenção esta que era igualmente assistida pela preocupação de uma maior economia de meios.

Em consequência, todas as actividades não directamente relacionadas com o emprego operacional serão transferidas para o Ministério da Defesa Nacional, transformando-se o Estado-Maior-General das Forças Armadas num efectivo comando operacional e formando-se uma cadeia de comando em cujo vértice se encontra o Chefe do Estado-Maior-General e na qual se inserem os chefes de estado-maior dos ramos como seus subordinados para efeitos operacionais, além dos comandos operacionais que venham a constituir-se.

Contudo, a grande novidade da reestruturação do Estado-Maior-General é a distribuição das suas funções pelas duas grandes áreas previstas no artigo 11.° da Lei n.° 111/91: o planeamento, com o correspondente apoio à decisão do Chefe, e a conduta operacional.

É na esteira desta norma que são criados e desenvolvidos o Estado-Maior Coordenador Conjunto e o Centro de Operações das Forças Armadas, o segundo dos quais dotado de uma organização flexível e ligeira em tempo de paz, susceptível de, em tempo de guerra ou situação equivalente, se constituir em quartel-general conjunto, com o desenvolvimento adequado às exigências da situação e com o reforço que se justificar, por pessoal provindo seja do Estado-Maior Coordenador Conjunto, seja dos ramos.

Esta peculiaridade do Centro de Operações torna-o capaz de, em qualquer momento, se adaptar ao confrontamento de uma ameaça, possibilitando ao Chefe do Estado-Maior-General o exercício do comando completo das Forças Armadas em situação de guerra.

O Centro de Operações, em tempo de paz, dispõe do apoio de estado-maior nas áreas complementares das informações e das operações e de um órgão especificamente dirigido ao exercício do comando operacional - o Centro de Operações Conjunto.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Estado-Maior-General das Forças Armadas Artigo 1.° Atribuições O Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) tem por atribuições planear, dirigir e controlar o emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais que a estas incumbem.

Artigo 2.° Estrutura O EMGFA compreende: a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA); b) O Estado-Maior Coordenador Conjunto (EMCC); c) O Centro de Operações das Forças Armadas (COFAR); d) Os comandos operacionais e os comandos-chefes que eventualmente se constituam na dependência do CEMGFA.

CAPÍTULO II Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas Artigo 3.° Competências 1 - O CEMGFA exerce o comando completo das Forças Armadas em estado de guerra e o seu comando operacional em tempo de paz.

2 - As dependências e competências do CEMGFA são as que constam da lei.

3 - O CEMGFA poderá delegar nos vice-almirantes ou generais-adjuntos a competência para a prática de actos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.

Artigo 4.° Gabinete 1 - O CEMGFA dispõe de um Gabinete para seu apoio directo e pessoal.

2 - O Gabinete do CEMGFA presta também apoio técnico e administrativo ao Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).

Artigo 5.° Assessores Quando necessário, poderão existir assessores do CEMGFA, oficiais generais ou superiores, no activo ou na reserva, a requisitar aos ramos, para o desempenho temporário de funções específicas.

CAPÍTULO III Estado-Maior Coordenador Conjunto Artigo 6.° Estrutura O EMCC é o órgão de planeamento e apoio à decisão do CEMGFA e tem a seguinte estrutura: a) Adjunto para o planeamento; b) Divisão de Planeamento Estratégico-Militar (DIPLAEM); c) Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação (DICSI); d) Divisão de Recursos (DIREC); e) Órgãos de apoio geral.

Artigo 7.° Adjunto para o planeamento 1 - O EMCC é dirigido por um vice-almirante ou general, o qual desempenha as funções de adjunto do CEMGFA para o planeamento, competindo-lhe superintender e coordenar a actuação das divisões do EMCC e dos órgãos de apoio geral.

2 - O adjunto para o planeamento dispõe de um estado-maior pessoal para apoio técnico e administrativo.

Artigo 8.° Divisão de Planeamento Estratégico-Militar 1 - A DIPLAEM presta apoio de estado-maior no âmbito do planeamento estratégico-militar e das relações internacionais com incidências de natureza militar, sem prejuízo das competências que nessas áreas incumbem ao Ministério da Defesa Nacional.

2 - A DIPLAEM é chefiada por um contra-almirante ou brigadeiro e tem a seguinte estrutura: a) Chefe da Divisão; b) Repartição de Planeamento Estratégico-Militar; c) Repartição de Planeamento de Forças; d) Repartição de Relações Internacionais; e)Secretaria; 3 - Compete à DIPLAEM a elaboração e o accionamento de estudos, planos e pareceres, bem como de projectos de directivas, relacionados com: a) A organização da Nação para a guerra, nomeadamente quanto à participação global das componentes não militares da defesa nacional no apoio a operações militares; b) Incidências nas Forças Armadas resultantes do estabelecimento de um sistema de alerta nacional; c) A participação das Forças Armadas na satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais, nas relações com organismos militares multinacionais e de outros países; d) Acordos ou compromissos internacionais com incidências de natureza estratégico-militar; e) A evolução das organizações político-militares de que Portugal faz parte e os respectivos reflexos na componente militar da defesa nacional; f) A definição do ciclo de planeamento estratégico-militar; g) O planeamento da estratégia de defesa militar, os conceitos estratégicos decorrentes e as missões das Forças Armadas; h) O planeamento de forças e a definição dos sistemas de forças; i) Os níveis de prontidão, disponibilidade e sustentação de combate pretendidos para as forças; j) A harmonização dos anteprojectos de propostas de leis de programação militar respeitantes ao EMGFA e aos ramos, a submeter ao CCEM; l) A organização das Forças Armadas; m) A organização de exposições orais e relatórios sobre a situação geral das Forças Armadas e do EMGFA.

Artigo 9.° Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação 1 - A DICSI presta apoio de estado-maior no que respeita aos assuntos de comando, controlo...

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