Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro de 1993

Decreto-Lei n.° 52/93 de 26 de Fevereiro O estabelecimento e o funcionamento do mercado único, a partir de 1 de Janeiro de 1993, implicaram a livre circulação no território da Comunidade dos óleos minerais, do álcool e bebidas alcoólicas e dos tabacos manufacturados, sujeitos a impostos especiais de consumo.

O objectivo acima referido é concretizado, relativamente ao território nacional, pela transposição para o direito interno da Directiva n.° 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.° L 76, de 23 de Março de 1992, que procedeu à harmonização das disposições relativas ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 3/93, de 6 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos óleos minerais, do álcool e bebidas alcoólicas e dos tabacos manufacturados, sujeitos a impostos especiais de consumo (IEC).

2 - As disposições especiais relativas às taxas e às estruturas dos IEC incidentes sobre os produtos referidos no número anterior constam dos diplomas de transposição das Directivas números 92/78/CEE a 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro.

Artigo 2.° Âmbito da aplicação territorial Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se: 1) Território nacional: o território português, tal como é definido pelo artigo 5.° da Constituição da República Portuguesa; 2) Território da Comunidade: o território definido, para cada Estado membro, pelo Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, em especial, pelo seu artigo 227.°, com exclusão dos seguintes territórios nacionais: a) Para a República Federal da Alemanha, a ilha de Helgoland e o território de Busigen; b) Para a República Italiana, Livigno, Campione de Itália e as águas italianas do lago de Lugano; c) Para o Reino de Espanha, Ceuta, Melilha e Canárias; d) Para a República Francesa, os departamentos ultramarinos; 3) As operações efectuadas a partir de ou com destino a: a) Principado de Mónaco, são tratadas como operações efectuadas a partir de ou com destino à República Francesa; b) Jungholz e Mittelberg (Kleines Walsertal), são tratadas como operações efectuadas a partir de ou com destino à República Federal da Alemanha; c) Ilha de Man, são tratadas como operações efectuadas a partir de ou com destino ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte; d) San Marino, são tratadas como operações efectuadas a partir de ou com destino à República Italiana; 4) Território dos outros Estados membros: o território definido no n.° 2), com exclusão do território nacional tal como definido no n.° 1).

Artigo 3.° Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Depositário autorizado', a pessoa singular ou colectiva habilitada pela Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) a, no exercício da sua profissão, produzir, transformar, deter, receber e expedir, num entreposto fiscal, produtos sujeitos a IEC em regime de suspensão do imposto; b) 'Entreposto fiscal', todo e qualquer local onde sejam produzidos, transformadas, detidos, recebidos ou expedidos pelo depositário autorizado, no exercício da sua profissão, em regime de suspensão do IEC, os produtos sujeitos ao imposto, nas condições estabelecidas pela DGA; c) 'Regime de suspensão', regime fiscal aplicável à produção, transformação, detenção e circulação dos produtos em suspensão do IEC; d) 'Operador registado', a pessoa singular ou colectiva que não tem a qualidade de depositário autorizado, habilitada pela DGA a receber, no exercício da sua profissão, produtos provenientes de outro Estado membro sujeitos a IEC, em regime de suspensão, não podendo, contudo, deter nem expedir os produtos nesse regime; e) 'Operador não registado', a pessoa singular ou colectiva que não tem a qualidade de depositário autorizado, habilitada pela DGA a receber, no exercício da sua profissão e a título ocasional, produtos provenientes de outro Estado membro sujeitos a IEC, em regime de suspensão, não podendo detê-los nem expedi-los nesse regime e devendo, antes da sua expedição para o território nacional, garantir na DGA o pagamento do referido imposto; f) 'Representante fiscal', a pessoa singular ou colectiva estabelecida em território nacional, habilitada pela DGA a, em nome e por conta, quer dos vendedores, quer dos depositários autorizados, não estabelecidos em território nacional, quer dos destinatários dos produtos, cumprir as obrigações constantes dos artigos 9.° e 17.° do presente diploma.

Artigo 4.° Factos geradores 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.°, os produtos referidos no artigo 1.° ficam sujeitos a IEC a partir da sua produção ou importação em território nacional ou no de outros Estados membros, desde que, neste último caso, sejam expedidos para território nacional.

2 - Salvo o disposto no número seguinte, considera-se 'importação de um produto sujeito a IEC' a entrada desse produto no território da Comunidade, tal como é definido no n.° 2 do artigo 2.°, e ainda a entrada dos produtos em proveniência das ilhas anglo-normandas.

3 - Quando, à entrada na Comunidade, esse produto for colocado sob um regime aduaneiro comunitário, considera-se que a importação tem lugar no momento em que o produto sair do referido regime.

4 - Sem prejuízo das disposições nacionais e comunitárias em matéria de regimes aduaneiros, quando os produtos sujeitos a IEC provenientes ou com destino a países terceiros, ou aos territórios referidos no n.° 2 do artigo 2.° ou às ilhas anglo-normandas, se encontrarem a coberto de um regime aduaneiro comunitário que não seja a colocação em livre prática, ou quando forem colocados numa zona franca ou num entreposto franco, considera-se que estão em regime de suspensão do IEC.

Artigo 5.° Exigibilidade 1 - O IEC é exigível, em território nacional, no momento da introdução no consumo ou da constatação das faltas que devam ser tributadas em conformidade com o n.° 5 do artigo 14.° 2 - Considera-se introdução no consumo de produtos sujeitos a IEC: a) Toda e qualquer saída desses produtos de um regime de suspensão; b) Todo e qualquer fabrico desses produtos fora de um regime de suspensão; c) Toda e qualquer importação desses produtos quando estes não se encontrarem em regime de suspensão; 3 - A taxa do IEC a aplicar em território nacional é a que estiver em vigor na data da exigibilidade.

4 - O IEC será liquidado e cobrado segundo as regras estabelecidas no presente diploma, bem como nos diplomas referidos no n.° 2 do artigo 1.° Artigo 6.° Produtos introduzidos no consumo noutro Estado membro 1 - Estão ainda sujeitos a IEC no território nacional os produtos já introduzidos no consumo noutro Estado membro...

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