Decreto-Lei n.º 31/93, de 12 de Fevereiro de 1993

Decreto-Lei n.° 31/93 de 12 de Fevereiro O Decreto-Lei n.° 349/89, de 13 de Outubro, determinou a entrada em vigor do sistema de registo comercial instituído pelo actual Código do Registo Comercial em 1987, no qual introduziu alterações pontuais, com o objectivo de o aperfeiçoar à luz da experiência colhida na sua aplicação e de facilitar o acesso dos interessados ao registo.

Mostra-se conveniente prosseguir nessa via, através de novas providências destinadas à simplificação do processo registral e da introdução de métodos de comunicação facultados pelas novas tecnologias, com o firma propósito de modernizar e desburocratizar o registo comercial, criando, assim, uma envolvente propícia ao desenvolvimento empresarial, particularmente importante na presente fase da integração europeia.

Foi ouvida a Ordem dos Advogados.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 9.°, 15.°, 19.°, 26.°, 27.°, 30.°, 40.°, 65.°, 69.°, 76.° e 83.° do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 403/86, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 9.° Acções e decisões sujeitas a registo Estão sujeitas a registo: a)........................................................................................................................

b)........................................................................................................................

c)........................................................................................................................

d)........................................................................................................................

e)........................................................................................................................

f).........................................................................................................................

g) As providências cautelares não especificadas requeridas com referência às mencionadas nas alíneas anteriores; h) [A anterior alínea g).] i) [A anterior alínea h).] j) [A anterior alínea i).] l) [A anterior alínea j).] m) [A anterior alínea l).] Artigo 15.° Factos sujeitos a registo obrigatório 1 - Deve ser pedido no prazo de três meses a contar da data em que tiverem sido titulados o registo dos factos referidos nas alíneas a) a c), e) a m) e o) a u) do artigo 3.°, no artigo 4.°, no artigo 6.°, no artigo 7.°, nas alíneas...

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