Decreto-Lei n.º 32/93, de 12 de Fevereiro de 1993

Decreto-Lei n.° 32/93 de 12 de Fevereiro Tendo a Directiva n.° 90/426/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, estabelecido as condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros, torna-se necessário proceder à transposição para o direito interno do referido diploma comunitário.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.° 90/426/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros.

Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.° - 1 - A circulação de equídeos com desrespeito pelas normas técnicas a que se refere o artigo anterior constitui contra-ordenação.

2 - A contra-ordenação referida no número anterior é punível pelo director-geral da Pecuária com coima cujo montante mínimo é de 500$ e o máximo de 500 000$.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de: a) 6 000 000$, em caso de dolo; b) 3 000 000$, em caso de negligência; 4 - Conjuntamente com a coima pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás.

5 - Quando seja aplicada a sanção...

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