Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro de 1992

Decreto-Lei n.º 28/92 de 27 de Fevereiro Visa o presente diploma introduzir alguns ajustamentos à disciplina dos actos processuais, contribuindo para, através do recurso às novas tecnologias - no caso concreto a utilização da telecópia -, desburocratizar e modernizar os serviços judiciais e facilitar o contacto destes com os respectivos utentes.

Desde logo, permite-se o recurso à telecópia na transmissão de quaisquer mensagens entre serviços judiciais ou entre estes e serviços públicos, estendendo-lhes o regime que o Decreto-Lei n.º 54/90, de 13 de Fevereiro, já havia instituído para os serviços dos registos e do notariado.

Importava, porém, ir mais além e, nomeadamente, facultar às partes e aos intervenientes em processos judiciais de qualquer natureza o uso da telecópia para a prática de actos processuais, evitando os custos e demoras resultantes de deslocações às secretarias judiciais.

Procurando conciliar estes objectivos com as indispensáveis cautelas que a natureza dos processos judiciais impõe, prevê-se um regime de 'autenticação' das comunicações realizadas mediante telecópia particular de advogado, sociedade de advogados ou solicitador, consagrando que aqueles que pretendam servir-se de tal meio de comunicação para a prática de actos em processos comunicá-lo-ão à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos, enviando estas entidades a lista à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, que a circulará por todos os tribunais.

Tal regime permite fundamentar a força probatória que às telecópias é atribuída.

Afigurou-se, por outro lado, indispensável providenciar pela posterior remessa a juízo dos originais dos articulados e documentos autênticos ou autenticados apresentados, dada a especial relevância e força probatória que lhes cabe no processo. Relativamente aos demais actos e documentos optou-se por atribuir às partes o dever de conservação dos respectivos originais, com vista a obviar à sobrecarga burocrática que resultaria da sua remessa sistemática, garantindo, todavia, a possibilidade de realizar a todo o tempo a confrontação prevista no artigo 385.º do Código Civil.

Alguma complexidade podem apresentar questões relacionadas com a possível desconformidade entre a telecópia e os originais, a impossibilidade de transmitir a totalidade do documento, a ilegibilidade da telecópia recebida e, em geral, todos os incidentes de fiabilidade do sistema. Crê-se, todavia, que a solução das questões daí decorrentes...

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